Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.828/1988

ALTERA O SISTEMA DE REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5691, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5.828, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1988.

ALTERA O SISTEMA DE REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5691 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O índice de reajustamento trimestral de que trata a lei nº 5691 , de 14 de dezembro de 1987, será igual ao coeficiente de aumento nominal das receitas correntes do Estado verificado em cada trimestre imediatamente anterior ao mês de reajuste com relação ás receitas correntes arrecadadas no trimestre (texto ilegível).

Parágrafo único. São receitas correntes as assim definidas pelas normas gerais de direito financeiro editadas pela União.

Art. 2º Nos sete primeiros meses do exercício financeiro de 1989, o sistema de reajustamento automático será aplicado com observância das seguintes normas:

I - No primeiro semestre, as antecipações concedidas por conta do reajustamento trimestral serão calculadas ã razão de 90% (noventa por cento) da variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) ocorrida no mês antecedente;

II - Os reajustamentos relativos aos meses de ja­neiro, abril e julho têm como limites máximos, respectivamente, 118% (cento e dezoito por cento), 110% (cento e dez por cento) e 112% (cento e doze por cento) dos coeficientes de variação trimestral do valor da OTN.

Art. 3º A partir do oitavo mês do exercício financeiro de 1983, o índice de reajustamento trimestral não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do coeficiente de variação trimestral do valor da OTN.

Art. 4º Para os fins desta Lei, o coeficiente de variação trimestral do valor da Obrigação do Tesouro Nacional será apurado mediante divisão do valor da OTN no mês do reajuste pelo valor da OTN no primeiro mês do trimestre antecedente.

Art. 5º A gratificação de Natal prevista na Lei complementar nº 45 , de 16 de novembro de 1985, denominada décimo terceiro salário, tomará por base a remuneração integral do servidor no mês do dezembro.

Art. 6º No mês de janeiro de 1989, o abono autorizado pela Lei nº 5784 , de 28 de junho de 1988, será incorporado ao vencimento ou salário dos servidores civis que tenham direito ao benefício e ao soldo do Aluno - Soldado da Polícia Militar do Estado.

Parágrafo único. No mês indicado neste artigo, proceder-se-á ao reescalonamento vertical da remuneração de todo o pessoal da Polícia Militar do Estado, nos termos da legislação em vigor, a partir do novo soldo do Aluno - Soldado.

Art. 7º O disposto nesta Lei estende-se aos servidores inativos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 07 de dezembro de 1988, 100º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Governador do Estado

ADEMAR DE MEDEIROS NETTO

(Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto no artigo 1º)

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Lei Ordinária nº 5691/1987 de 14/12/1987

Lei Complementar nº 45/1985 de 01/01/1985

Lei Ordinária nº 5784/1988 de 28/06/1988