Lei Ordinária nº 5.830/1988
Altera a denominação da Fundação Estadual do Trabalho e Ação Comunitária - FETAC/RN para Fundação de Assistência e Promoção Social-PASP e dá outras providências.
LEI Nº 5.830, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988.
Altera a denominação da Fundação Estadual do Trabalho e Ação Comunitária - FETAC/RN para Fundação de Assistência e Promoção Social-PASP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Fundação Estadual do Trabalho e Ação Comunitária - PETAC/BN para Fundação de Assistência e Promoção Social - FASP, entidade autônoma e de fins não lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria da Habitação e Promoção social, que se regerá por esta Lei e pelos Estatutos aprovados pelo Poder Executivo passando os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11 da Lei nº 4930 , de 24 de dezembro de 1979, a ter a seguinte redação:
"Art. 4º A Fundação tem como finalidade executar, direta ou indiretamente, no âmbito do Estado, a política de Habitação e Promoção Social, visando a elevação dos padrões socioeconômicos das populações, e atuará de forma integrada com órgãos e entidades de objetivos afins do Governo Federal, Estadual e Municipal"
Art. 5º Compete a Fundação:
I - Coordenação, execução, acompanhamento e avaliação de projetos ou atividades desenvolvidas pela Secretaria, referentes a prestação de serviços de Assistência Social e a melhoria de vida dos indivíduos e grupos carenciados;
II - Coordenação e execução, direta ou indiretamente, em articulação com a COHA8 - Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte, de programas, projetos e ações relacionados com a política habitacional para a população de baixa renda e de equipamentos sociais ou de uso comunitário, desenvolvida pela Secretaria da Habitação e Promoção Social;
III - Incentivo ao associativismo formal e informal com vistas ã ampliação do participação popular no processo social e no desenvolvimento comunitário;
IV - Preparação e mobilização de grupos e comunidades em favor de sua autoprogramação e participação no processo do desenvolvimento social;
V - Planejamento, implantação e coordenação de unidades de equipamentos comunitários em áreas urbanas ou rurais;
VI - Estimulo a entidades públicas e privadas para realização da promoção social das populações carentes do Estado."
"Art. 6º O Patrimônio da Fundação será constituído:
I - Pelos bens e direitos a ela destinados, especialmente aqueles correspondentes aos programas, projetos e atividades compreendidos na área de Habitação e Desenvolvimento Comunitário;
II - Bens e direitos a elas transferidas pela Secretaria do Estado da Habitação a Promoção Social;
III - Pelos bens moveis e imóveis que lhe forem doados pelo Governo do Estado ou por entidades públicas ou privadas, nacionais, interacionais e estrangeiras;
IV - As dotações orçamentarias do Estado;
V - Os recursos, de qualquer natureza, decorrentes de acordos ou convênios que firmar;
VI - As doações, donativos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
VII - As subvenções da União, Estados, Municípios e outras entidades de direito público;
VIII - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços;
IX - A arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o seu funcionamento;
X - O rendimento de qualquer natureza - que venho a auferir como remuneração decorrente da aplicação do seu patrimônio;
XI - pelos bens que vier a adquirir."
"Art. 7º A Fundação de Assistência e Promoção Social - FASP terá a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho Administrativo
II - Conselho Curador
III - Presidência
IV - Diretoria Executiva
§ 1º O Estatuto da Fundação disporá sobre a organização, composição e competência dos órgãos de que trata este artigo, bem como as atribuições dos seus dirigentes.
§ 2º O Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Habitação e Promoção Social."
"Art. 8º O regime jurídico do pessoal da Fundação serão estabelecido para os servidores do Estado."
"Art. 9º Os funcionários e ocupantes de cargos de qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta do Estado poderão ser cedidos a Fundação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os funcionários cedidos que vierem a prestar serviços a Fundação ficam sujeitos às suas normas gerais de trabalho e a ela subordinados disciplinar e administrativamente."
"Art. 11. As contas da Administração da Fundação, com parecer do Conselho Curador, serão submetidas ao Secretário de Estado da Habitação e Promoção Social que, com seu pronunciamento, as enviará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de abril do ano subsequente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 16 de dezembro de 1988, 100º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Governador do Estado
MARLÚCIA DE SOUZA SALDANHA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 94/1991 de 14/05/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4930/1979 de //