Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.845/1988

ALTERA O SISTEMA DE REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5717, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5.845, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1988.

ALTERA O SISTEMA DE REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5717 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Índice de reajustamento trimestral de que trata a Lei 5717 , de 29 de dezembro de 1987, será igual ao coeficiente de aumento nominal das receitas correntes do Estado verificado em cada trimestre imediatamente anterior ao mês do reajuste em relação às receitas correntes arrecadadas no trimestre antecedente.

Parágrafo único. São receitas correntes as assim definidas pelas normas gerais de Direito Financeiro editadas pela União.

Art. 2º Nos sete primeiros meses do exercício financeiro de 1989, o sistema de reajustamento automático será aplicado com observância das seguintes normas:

I - no primeiro semestre, as antecipações concedidas por conta do reajustamento trimestral serão calculadas à razão de noventa por cento (90%) da variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN ocorrida no mês antecedente;

II - os reajustamentos relativos aos meses de janeiro, abril e julho têm, como limites máximos, respectivamente, cento e dezoito por cento (118%), cento e dez por cento (110%) e cento e doze por cento (112%) dos coeficientes de variação trimestral do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.

Art. 3º A partir do oitavo mês do exercício financeiro do 1989, o índico do reajustamento trimestral não poderá ser superior a cem por cento (100%) do coeficiente de variação trimestral da obrigação do Tesouro Nacional - OTN.

Art. 4º Para os fins desta Lei, o coeficiente de variação trimestral do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, será apurado mediante a divisão do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês do reajuste pelo seu valor no primeiro mês do trimestre antecedente.

Art. 5º A Gratificação de Natal, também denomina da décimo terceiro salário, tomará por base a remuneração integral do servidor no mês de dezembro.

Art. 6º O disposto nesta Lei estende-se aos servidores Inativos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Nata1,26 de dezembro de 1988, 100º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

ADEMAR DE MEDEIROS NETTO

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