Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.856/1989

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR COM LOURIVAL FERREIRA LIMA, IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5.856, DE 02 DE JANEIRO DE 1989.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR COM LOURIVAL FERREIRA LIMA, IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; Faço SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Poder Executivo autorizado a permutar um Imóvel de propriedade do Estado, localizado a Rua José Ferreira Lima, nº 23, compreendendo o terreno, com área do 170,91m² (cento e setenta metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados), e edificação respectiva, limitado, ao Norte e Sul, com terreno de propriedade de Lourival Ferreira Lima, com 25,70m (vinte o cinco me­tros e setenta centímetros); a Oeste, com a Rua Ferreira Lima, com 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), e, a Leste, com Lourival Ferreira Lima, com 6,80m (seis metros e oitenta centímetros), adquirido através de escritura pública de confissão e assunção de dívida, com dação em pagamento, lavrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tangará, por um lote de terreno de propriedade de LOURIVAL FERREIRA LIMA, brasileiro, solteiro, agropecuarista, residente em Natal, com área de 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadra­dos), situado em Rua Projetada, limitado, ao Norte, com terreno de propriedade de Lourival Ferreira Lima, com 12,00m; ao Sul, com Rua Projetada, com 12,00m (doze metros); a Oeste e Leste com terrenos, de propriedade de Lourival Ferreira Lima, com 20,00m (vinte metros), ambos no Município de Sítio Novo, deste Estado.

Art. 2º A permuta objeto desta Lei tem por finalidade propiciar a construção, pela Secretaria da Segurança pública, da sede de uma Delegacia de Polícia no Município de Sítio Novo.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a representar o Estado nos atos necessários à transmissão dominial dos Imóveis especificados nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 02 de janeiro de 1989, 101º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

LUIZ FERNANDO PEREIRA DE MELO

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.