Lei Ordinária nº 5.868/1989
Altera o sistema de reajustamento automático Instituído pela Lei nº 5715, de 29 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
LEI Nº 5.868, DE 09 DE JANEIRO DE 1989.
Altera o sistema de reajustamento automático Instituído pela Lei nº 5715 , de 29 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O Índice de reajustamento trimestral de que trata a Lei nº 5715 , de 29 de dezembro de 1987, será igual ao coeficiente de aumento nominal das receitas correntes do Estado verificado em cada trimestre imediatamente anterior ao mês de reajuste em relação às receitas correntes arrecadadas no trimestre antecedente:
Parágrafo único. São receitas, correntes as assim definidas pelas normas gerais do Direito Financeiro editado pela União.
Art. 2º Nos sete primeiros meses do exercício financeiro de 1989, o sistema de reajustamento automático será aplicado com observância das seguintes normas:
I - No primeiro semestre, as antecipações concedidas por conta do reajustamento trimestral serão calculadas à razão de 90% (noventa por cento) da variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) ocorrida no mês antecedente;
II - Os reajustamentos relativos aos meses de janeiro, abril e julho têm, como limites máximos, respectivamente, 118% (cento e dezoito por cento), 110% (cento e dez por cento) e 112% (cento e doze por cento) dos coeficientes de variação trimestral do valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
Art. 3º A partir do oitavo mês do exercício financeiro de 1989, o Índice de reajustamento trimestral não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do coeficiente de variação trimestral da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
Art. 4º Para os fins desta Lei, o coeficiente de variação trimestral do valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), será apurado mediante a divisão do valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês do reajuste pelo seu valor no primeiro mês do trimestre antecedente.
Art. 5º A gratificação de Natal, também denominada décimo - terceiro salário, tomará por base a remuneração integral do servidor no mês de dezembro.
Art. 6º O disposto nesta Lei estende-se aos servidores inativos.
Art. 7º No mês de janeiro de 1989, o abono concedido aos servidores desta Secretaria será incorporado ao vencimento ou salários dos mesmos, que tenham direito ao benefício.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 09 de janeiro de 1989, 101º da República.
GERALDO JOSÉ MELO
ADEMAR DE MEDEIROS NETTO
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Nenhum Ato.
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