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Lei Ordinária nº 5.887/1989

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" A DOAÇÃO DE QUALQUER BENS OU DIREITOS - ITCD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.887, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1989.

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" A DOAÇÃO DE QUALQUER BENS OU DIREITOS - ITCD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte; faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO

Seção I Da Incidência

Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão "causa mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer título, de: I - Propriedade ou domínio útil de bem imóvel; II - Direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - Direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores; IV - Bens móveis, direitos, títulos e créditos.

§ 1º A transmissão "causa mortis" ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do proprietário dos bens.

§ 2º A morte do proprietário é presumida nos termos da legislação pertinente.

§ 3º Para efeito deste artigo, considera-se doação: I - Transmissão a título de antecipação de herança de valores ou bens; II - Qualquer ato de liberalidade, que tiver por fim remunerar algum serviço economicamente estimável mas cujo pagamento não possa ser exigido judicialmente; III - Qualquer beneficio a empregado, em dinheiro ou bens, por mera liberalidade do empregador; IV - Qualquer ato de liberalidade, "causa mortis" ou "intervivos", com ou sem ônus, denominado doação pura ou simples e sem encargos; V - Qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 4º Nas transmissões "causa mortis" e doações ocorram tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Seção II Da Não-incidência

Art. 2º O imposto não incide sobre: I - As transmissões de bens ou direitos legados ou doados: a) Á União, aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios; b) Aos templos de qualquer culto; c) Aos partidos políticos, inclusive suas fundações; d) Ás entidades sindicas dos trabalhadores, ás instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; II - A desistência ou renuncia á herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstancias concorrentes: a) Seja feita sem ressalva, em beneficio do monte; b) Não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado; III - A parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob o regime de comunhão de bens, quando o cônjuge receber quota-parte cujo valor o patrimônio partilhado; IV - Os direitos reais de garantia, a transferência destes direitos, a sua instituição, translação e extinção; V - Os direitos pessoais á indenização por benfeitorias, transmitidos por herança ou celo titular do direito. VI as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. (Redação acrescida pela Lei nº 12025 /2024)

§ 1º A incidência do inciso I, "a" é extensiva ás autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, á renda aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 2º As não incidências do inciso I, "a", e do paragrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, á renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As não incidências expressas no incido I, alínea "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º O disposto no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo: I - Não exclui a atribuição, por lei, ás entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros; II - É subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidos: a) Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) Aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) Manterem escrituração de suas receitas e desposas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 5º A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior importa na suspensão do beneficio respectivo.

Seção III Da Isenção

Art. 3º São isentas do imposto: I - A renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando os bens na propriedade pura do fiduciário; II - Os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma única vez; III - A transmissão "causa mortis" relativa a bem imóvel de residência do cônjuge e filhos "de cujos" desde que individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel; IV - A transmissão "causa mortis" e doação de imóvel destinado à própria residência, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário não possuir outro imóvel de idêntica finalidade; V - A propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando for adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Consideram-se ex-combatentes os que tenham participado das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da Lei. CAPÍTULO II DO LOCAL DA OPERAÇÃO

Art. 4º Considera-se local da operação: I - Tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens; I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, o da situação dos bens; (Redação dada pela Lei nº 12025 /2024) II - Tratando-se de bens móveis, títulos e créditos: a) Relativamente à transmissão "causa mortis": onde se processar o inventário ou arrolamento; b) Relativamente à doação: o do domicilio do doador. II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos, onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador; (Redação dada pela Lei nº 12025 /2024) III - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior: a) onde tiver domicílio o donatário; b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, onde se encontrar o bem; (Redação acrescida pela Lei nº 12025 /2024) IV - tratando-se de bens do de cujus, ainda que situados no exterior, onde este era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário. (Redação acrescida pela Lei nº 12025 /2024)

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "a", do inciso II, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventario processado no exterior, e ainda se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, o local da operação será o indicado, em lei complementar. (Revogado pela Lei nº 12025 /2024) CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo do impôs é o valor venal dos bens, direitos e créditos, no momento da ocorrência do fato gerador, segundo estimativa fiscal.

Art. 6º Não concordando com estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento formal á autoridade competente.

Parágrafo único. Findo o prazo de validade da estimativa fiscal aceita pelo contribuinte e não recolhido o imposto, a repartição fazendária competente procederá a nova avaliação. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS

Art. 7º A alíquota do imposto equivalerá ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal.

Parágrafo único. Até que seja baixada a resolução referida no "caput", a alíquota será de 4% (quatro por cento) para quaisquer transmissões e doações. CAPÍTULO V DA FORMA E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO

Art. 8º O tributo será recolhido em guia padronizada pela Secretaria da Fazenda, dentro de 30 (trinta) dias da data da expedição em órgãos autorizados e entidades bancarias credenciadas da situação dos bens.

§ 1º Quando o ato se realizar em outro lugar, nele poderá ser pago o imposto, e que ouvida a repartição fazendária competente sobre o valor da operação.

§ 2º Tratando-se de transmissão apurado em processo judicial, o imposto será recolhido após iniciativa do escrivão do feito que expedirá guia á repartição fazendária dentro de 10 (dez) dias do transito em julgado da sentença homologatória

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando os bens estiverem situados em mais de um município, o recolhimento se fará, pelo total, na sede da comarca em que se estiver processando o inventário ou arrolamento.

Art. 9º Para efeito de cobrança do imposto nas transmissões "causa mortis" e doações, será mantida em cada unidade regional da fazenda uma Comissão, de pelo menos 3 (três) servidores, com finalidade de avaliar os bens, títulos e créditos transmitidos ou doados.

Art. 10. Para cálculo do imposto, nas transmissões "causa mortis" somente serão deduzidos do valor dos bens do monte situado no Estado, as despesas de funeral e inventário, os débitos fiscais e as dividas passivas do "de cujus", anteriores ao óbito na mesma proporção que os referidos bens representarem no montante do espólio. CAPÍTULO VI DO SUJEITO PASSIVO

Art. 11. O contribuinte do imposto é: I - Nas doações: o adquirente dos bens, direitos e créditos; II - Nas transmissões por morte: o herdeiro ou legatário; III - Nas cessões: o cessionário.

Seção II Do Responsável

Art. 12. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte: I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive substituídos, pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem ou perante os quais forem praticados em razão do seu oficio; II - As empresas, instituições financeiras e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bens e créditos e respectivos direitos e ações.

§ 1º Qualquer banco, casa bancária ou instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, sem alvará do juízo competente, responderá pelo imposto sonegado e pela multa devida.

§ 2º Relativamente aos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, respondem, respectivamente, o sucessor a qualquer título e o cônjuge, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da moção.

§ 3º Com relação aos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, é responsável o espólio. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS PENAIS

Art. 13. Não tendo o contribuinte pago o imposto lançado nem impugnado o lançamento de oficio no prazo previsto para o recolhimento, a autoridade fiscal inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa de 20% (vinte por cento).

Art. 14. A Fazenda Pública, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, poderá requerer a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1782 e 1784 do Código Civil, se outros interessados não requererem.

Art. 15. Em relação às transmissões "causa mortis" e doações, são passiveis de multa de: I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, o escrivão que não expedir a guia de recolhimento no prazo do

§ 2º do art. 8º; II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que viciarem ou falsificarem guias de recolhimento do imposto; III - 100% (cem por cento) do valor dos bens, o responsável pela omissão da declaração dos mesmos no inventário; IV - 20% (vinte por cento) do valor dos bens, o responsável pela omissão da declaração dos mesmos no inventário. V - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos que lavrarem, registrarem e averbarem atos, escrituras, contrato e títulos de qualquer natureza sem a prova de pagamento do imposto; VI - 10% (dez por cento) do valor do imposto aos responsáveis pelo descumprimento de outras obrigações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de alienação a qualquer título de bens do espólio mediante alvará judicial de autorização, a lavratura de escritura pública ou o registro de documentos nas repartições públicas estaduais ou municipais somente se efetuará após a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis", incidente sobre o bem. (Redação acrescida pela Lei nº 5959 /1989) CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. Aplicam-se ao imposto, no que couber, as normas relativas ao processo fiscal-administrativo estadual previsto na legislação do ICMS. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos e termos em razão de seus cargos, sem prova de pagamento do imposto devido.

Art. 18. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que inteirassem á arrecadação do imposto, bem como deverão fornecer, gratuitamente, as certidões que lhes forem solicitadas para fins fiscais.

Art. 19. As cartas precatórias de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens situados neste Estado, não serão devolvidas sem o pagamento do respectivo imposto, quando devido.

Art. 20. Nenhuma sociedade anônima, com sede neste Estado, averbará transferência de ações sem a prova do pagamento do imposto, se devido, sob a pena de multa.

Art. 21. No inventário ou arrolamento por morte de sócio da sociedade de fins lucrativos, a pessoa jurídica fica obrigada a por á disposição da Fazenda Pública os haveres apurados do sócio o acionista falecido.

Art. 22. É vedado proceder ao julgamento de partilha em processo de inventário ou arrolamento, que não esteja instruído com a certidão negativa da Fazenda Estadual e com a prova de quitação do imposto incidente.

Art. 23. Os casos omissos nesta Lei serão disciplinados pelo Secretário da Fazenda.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta) dias após essa data, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 15 de fevereiro de 1989, 101º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO Francisco de Assis Miranda Pinheiro