Lei Ordinária nº 5.891/1989
ALTERA O SISTEMA DE REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.691, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5.891, DE 04 DE MAIO DE 1989.
ALTERA O SISTEMA DE REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.691 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A revisão geral da remuneração dos servidores do Estado no exercício de 1989 far-se-á com base nas normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Os reajustamentos trimestrais relativos aos meses de abril e julho de 1989 serão, respectivamente de 110% (cento e dez por cento) e 112% (cento e doze por cento) da variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) nos correspondentes trimestres.
Art. 3º No mês de outubro de 1989 a percentagem do reajustamento trimestral será igual a 100% (cem por cento) da variação percentual IPC no correspondente trimestre.
Art. 4º Para os fins desta Lei, o trimestre correspondente a cada reajustamento, no qual será medida a variação percentual do IPC, compreende o próprio mês do reajuste e os dois meses anteriores.
§ 1º A Secretaria da Administração estimará a variação percentual do IPC nos meses de abril, julho e outubro de 1989, para efeitos de computação do percentual acumulado no trimestre correspondente à elaboração da folha de pagamento dos referidos meses.
§ 2º As folhas dos meses subsequentes serão elaboradas com base na variação do IPC, efetivamente ocorrida nos meses citados no parágrafo precedente, efetuando-se o pagamento de eventual resíduo a favor dos servidores na folha do mês imediatamente seguinte ao mês do reajuste.
Art. 5º Os vencimentos, soldos salários e proventos dos servidores civis e militares dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo não poderão, a partir de 01 de abril de 1989, ser inferiores aos valores constantes dos Anexos I a XXXIII, que já incluem a variação do IPC nos meses de fevereiro, março e abril de 1989, nos termos dos artigos precedentes.
Parágrafo único. As pensões por morte serão reajustadas nos meses e pelos índices previstos no art. 2º, devendo o Poder Executivo, nos noventa dias seguintes à publicação desta Lei, encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei que fixe o limite exigido pelo
§ 3º do art. 40 da Constituição Federal, se até então não for editada lei federal que o estabeleça.
Art. 6º Nos reajustamento de julho e outubro de 1989, a remuneração do pessoal do Quadro do Magistério, integrante do Grupo IX, Partes Permanente e Suplementar será calculada à razão de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e 130% (cento e trinta por cento) dos valores pagos em junho e setembro de 1989, respectivamente, após terem sido os mesmos corrigidos pela variação percentual do IPC apurada no trimestre correspondente.
Art. 7º Ficam extintas as Gratificações de Risco de Vida, Função Policial e Habilitação Policial por Curso de Formação, atribuídas aos Delegados de Polícia pelas Leis nº s 5.074 , de 20 de outubro de 1989 e 5.516 , de 18 de setembro de 1989, considerando-se os seus valores absorvidos pelos níveis de vencimentos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O adicional por tempo de serviço a que fazem jus os Delegados de Polícia, corresponderá a cinco por cento por quinquênio de serviço, até o máximo de sete, proibidas a computação e acumulação para efeito de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 2º Fica vedada a concessão aos servidores referidos no "caput" deste artigo de qualquer outras gratificações previstas em lei ou decreto.
Art. 8º Aos servidores lotados na Secretaria da Segurança Pública, não integrantes do Grupo de Segurança, fica assegurada a Gratificação de Risco de Vida, de que trata a Lei nº 5,074, de 20 de outubro de 1981, no percentual de 40% (quarenta por cento).
Art. 9º O artigo 38, "caput", da Lei nº 3.947 , de 23 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. - É assegurada aos ocupantes de cargos e funções de direção, chefia, assessoramento e apoio fazendário, uma gratificação mensal, sob a forma de parcelas, correspondendo o valor de cada uma a vinte por cento do vencimento básico do cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais AF-4, do Grupo Ocupacional Fisco, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda."
Art. 10. O percentual da Gratificação de Exercício concedida aos ocupantes de cargos do Grupo Contábil Fazendário da Secretaria da Fazenda é fixado em duzentos por cento, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo efetivo.
Art. 11. A lotação numérica das classes que compõem as categorias funcionais do Grupo Contábil Fazendário fica assim definida:
CLASSES CARGOS
Auxiliar de Finanças e Contas TF-1 60
Auxiliar de Finanças e Contas TF-2 40
Técnico em Finanças e Contas TF-3 30
Técnico em Finanças e Contas TF-4 20
Parágrafo único. Os cargos que excederem a lotação fixada para a classe TF-1 extinguem-se com a respectiva vacância.
Art. 12. Passam a integrar o Grupo Contábil Fazendário, de que trata a Lei nº 4.688 , de 08 de novembro de 1977, mediante transformação, os cargos a seguir indicados:
I - O cargo de Documentador Fazendário fica transformado no cargo de Auxiliar de Finanças e Contas TF-1;
II - O cargo de Assessor Técnico Fazendário fica transformado no cargo de Técnico em Finanças e Contas TF-3.
Art. 13. Ficam criados e incluídos na Parte II, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado e lotados na Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos de provimento em comissão da arrecadação tributária:
I - 2 (dois) cargos de Coletor de 1ª Categoria - CAT-1;
II - 2 (dois) cargos de Escrivão de Coletoria de 1ª Categoria - CAT-4;
III - 10 (dez) cargos de Chefe de Agência de 3ª Categoria - CAT-9.
Art. 14. Os 12 (doze) cargos de Coletor CAT-1 e os 12 (doze) cargos de Escrivão de Coletoria CAT-2 criados pelo artigo 10 da Lei nº 5.691 , de 14 de dezembro de 1987, ficam subdivididos da forma seguinte:
I - Coletor - CAT-1 em:
a) 7 (sete) cargos de Coletor de 2ª categofia-CAT-2;
b) 5 (cinco) cargos de Coletor de 3ª categoria-CAT-3;
II - Escrivão de Coletoria CAT-2 em:
a) 7 (sete) cargos de Escrivão de Coletoria - CAT-5;
b) 5 (cinco) cargos de Escrivão de Coletoria - CAT-6.
Art. 15. Os cargos em comissão de Chefe de Agência de 1ª categoria-CAT-3, de Chefe de Agência de 2ª categoria-CAT-4 e de Chefe de Agência de 3ª categoria-CAT-5 criados pela Lei nº 5.691 , de 14 de dezembro de 1987, passam a ter as siglas CAT-7, CAT-8 e CAT-9, respectivamente.
Art. 16. O Poder Executivo especificará quais as sedes de Município em que serão localizados os órgãos de 1ª, 2ª ou 3ª categorias previstos nos artigos 13, 14 e 15.
Art. 17. A remuneração dos servidores estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, integrantes do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), é fixada em função da carga horária efetivamente cumprida de vinte, trinta e quarenta horas semanais, com observância dos valores constantes do respectivo Anexo desta Lei.
§ 1º.. (vetado).
§ 2º ... (vetado).
Art. 18. Estende-se aos servidores estaduais ocupantes de cargos e empregos de nível superior, das categorias funcionais de Farmacêutico, Nutricionista, Enfermeiro, Bioquímico, Assistente Social, Biomédico, Sociólogo, Psicólogo, Fisioterapeuta e Biólogo, integrantes do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), a Gratificação de Permanência criada pela Lei nº 5.334 , de 17 de dezembro de 19874.
Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Incentivo á Atividade de Saúde Pública, a ser concedida aos servidores estaduais ocupantes de cargos e empregos de nível superior das categorias funcionais de médico, dentista, farmacêutico, nutricionista, enfermeiro, bioquímico, assistente social, biomédico, sociólogo, psicólogo, fisioterapeuta e biólogo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde Pública.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento ou salário básico do servidor à razão de 25% (vinte e cinco por cento) nos meses de abril, maio e junho de 1989, de 50% (cinquenta por cento) nos meses de julho, agosto e setembro de 1989, e de 80% (oitenta por cento) a partir do mês de outubro de 1989.
§ 2º Não fará jus a Gratificação de Incentivo á Atividade de Saúde Pública o servidor da Secretaria da Saúde Pública colocado á disposição de outro órgão ou instituição ou afastado, a qualquer título, salvo no caso de gozo de férias.
Art. 20. ... (vetado).
Art. 21. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, as administrações autárquica e fundacional do Estado.
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 1989.
Palácio Potengi, em Natal, 04 de maio de 1989, 101º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Ademar de Medeiro Netto
PODER EXECUTIVO
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Técnico em educação 280,87
Inspetor de ensino 280,87
Técnico em administração 280,87
Economista 280,87
Técnico em desenvolvimento 280,87
PODER EXECUTIVO
ANEXO II
GRUPO I - 2. OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Arquiteto 280,87
Veterinário 280,87
Engenheiro 280,87
Engenheiro agrônomo 280,87
PODER EXECUTIVO
ANEXO III
GRUPO II - ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO EM NCz$
Técnico em educação 96,20
Técnico em administração 96,20
Técnico em corporativismo 96,20
Técnico agrícola 96,20
Topógrafo 96,20
Classificador 96,20
Auxiliar de pesquisa 96,20
PODER EXECUTIVO
ANEXO IV
GRUPO III - ATIVIDADES AUXILIARES
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO EM NCz$
Agente administrativo I 83,07
Datilografo 83,07
(parte ilegível) 83,07
(parte ilegível) 83,07
Agente administrativo II 83,07
Agente de portaria I 83,07
Agente administrativo auxiliar 83,07
Agente de portaria II 83,07
Auxiliar administrativo 83,07
PODER EXECUTIVO
ANEXO V
GRUPO IV - HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO
1. NÍVEL SUPERIOR
Médico 280,87
Dentista 280,87
Farmacêutico 280,87
Nutricionista 280,87
Enfermeiro 280,87
Bioquímico 280,87
Assistente social 280,87
Biomédico 280,87
Sociólogo 280,87
Psicólogo 280,87
Fisioterapeuta 280,87
Biólogo 280,87
2. NÍVEL MÉDIO
Operador de raio x 83,07
Chefe de guarda 83,07
Enfermeiro 83,07
Educador sanitário 83,07
Guarda sanitário 83,07
Auxiliar de enfermagem 83,07
PODER EXECUTIVO
ANEXO VI
GRUPO - MÁQUINAS E TRANSPORTES
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Tratorista 88,40
Operador de máquinas 88,40
Motorista 88,40
Piloto de aeronave I 150,00
Piloto de aeronave II 160,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO VII
GRUPO VI - ARTES E OFÍCIOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Mestre de artes e ofícios 83,07
Cenografo 83,07
Fotografo 83,07
Mordomo 83,07
Eletricista 83,07
Cozinheiro 83,07
Garçom 83,07
Emplacador 83,07
Mecânico 83,07
PODER EXECUTIVO
ANEXO VIII
GRUPO VII - 1. SEGURANÇA PÚBLICA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO
Perito criminal 96,20
Perito de trânsito 96,20
Necrotomísta 96,20
Perito identificador 96,20
Papiloscopista 96,20
Fiscal de trânsito 96,20
Inspetor de polícia 96,20
Inspetor auxiliar 96,20
Guarda de presídio 96,20
Carcereiro 96,20
PODER EXECUTIVO
ANEXO IX
GRUPO VII - 2. SEGURANÇA PÚBLICA
DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE VENCIMENTO/SALÁRIO
Delegado de polícia A 2.469,79
B 2.222,81
C 2.000,54
Escrevente de polícia A 449,69
B 385,45
C 340,48
Investigador de polícia A 449,69
B 385,45
C 340,48
Agente de polícia A 289,08
B 224,84
C 205,57
Motorista policial A 289,08
B 224,84
C 205,57
Comissário de polícia - 449,69
Escrivão de polícia - 340,48
PODER EXECUTIVO
ANEXO X
GRUPO VIII - 1. FISCO
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO EM NCz$
Agente fiscal auxiliar - AFA 93,20
Agente fiscal de mercadorias em trânsito - AF-1 116,50
Agente fiscal de mercadorias em trânsito - AF-2 139,80
Agente fiscal de tributos estaduais - AF-3 168,93
Agente fiscal de tributos estaduais - AF-4 198,05
Técnico de tributos estaduais - AF-5 233,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XI
GRUPO VIII - 2. CONTÁBIL FAZENDÁRIO
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO EM NCz$
Auxiliar de finanças e contas - TF-1 83,07
Auxiliar de finanças e contas - TF-2 96,20
Técnico de finanças e contas - TF-3 116,09
Técnico de finanças e contas - TF-4 129,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XII
GRUPO IX - SEÇÃO I - PARTE PERMANENTE
GRUPO IX - SEÇÃO II - PROFESSORES ESTATUTÁRIOS
(parte ilegível)
PODER EXECUTIVO
ANEXO XIII
GRUPO IX - SEÇÃO I - PARTE PERMANENTE
GRUPO IX - SEÇÃO II - ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIOS
(parte ilegível) (parte ilegível) NÍVEL (parte ilegível) (parte ilegível) (parte ilegível) (parte ilegível) (parte ilegível)
Administrador escolar AE-2 A 110,00 110,00 132,00 176,00 220,00
B 116,00 116,00 138,20 185,60 232,00
C 127,00 127,00 146,40 185,20 244,00
D 128,00 128,00 153,40 204,80 254,00
E 134,00 134,00 160,80 214,40 248,00
F 141,00 141,00 169,20 225,60 282,00
G 148,00 14800 177,60 236,80 286,00
H 155,00 155,00 186,00 248,00 210,00
I 163,00 161,00 195,60 260,80 275,00
J 171,00 171,00 105,20 273,80 142,00
Administrador escolar AE-3 A 0,91 91,00 109,20 145,60 182,00
B 0,96 96,00 115,20 153,6 192,00
C 1,01 101,00 171,20 161,60 202,00
D 1,06 106,00 127,20 169,60 212,00
E 1,11 111,00 133,20 177,60 222,00
F 1,17 117,00 140,40 187,20 234,00
G 1,23 121,00 147,60 196,50 246,00
H 1,29 129,00 154,80 206,40 250,00
I 1,36 136,00 142,20 217,60 272,00
J 1,43 143,00 171,60 228,80 286,00
Orientador educacional OE-1 A 1,32 132,00 155,40 211,20 254,00
B 1,39 139,00 166,80 222,40 278,00
C 1,44 145,00 175,20 233,40 292,00
D 1,53 151,00 183,60 244,80 308,00
E 1,61 161,00 193,20 257,80 322,00
F 1,69 169,00 202,80 270,40 338,00
G 1,78 178,00 213,60 284,80 336,00
H 1,87 187,00 224,40 299,20 374,00
I 1,96 196,00 235,20 313,60 392,00
J 2,06 204,00 247,20 329,60 412,00
Orientador educacional OE-2 A 1,32 132,00 145,40 211,20 254,00
B 1,39 139,00 166,80 222,40 278,00
C 1,66 166,00 175,20 233,60 292,00
D 1,52 152,00 183,60 244,80 308,00
E 1,62 161,00 193,20 257,60 322,00
F 1,49 169,00 202,80 270,40 338,00
G 1,78 178,00 213,60 284,80 336,00
H 1,87 187,00 224,40 299,20 374,00
I 1,96 196,00 235,20 313,60 392,00
J 2,06 206,00 247,20 329,60 412,00
Supervisor pedagógico SP-1 A 1,32 132,00 158,40 211,20 264,00
B 1,39 139,00 166,80 222,40 278,00
C 1,46 146,00 175,20 233,60 292,00
D 1,55 155,00 183,60 244,80 306,00
E 1,62 162,00 193,20 257,40 322,00
F 1,69 169,00 202,80 270,40 338,00
G 1,78 178,00 213,60 284,00 356,00
H 1,87 187,00 224,40 299,20 374,00
I 1,96 196,00 235,00 323,60 392,00
J 2,06 206,00 247,20 329,60 412,00
Supervisor pedagógico SP-2 A 1,10 110,00 132,00 176,00 220,00
B 1,16 116,00 139,00 185,40 232,00
C 1,22 122,00 146,40 195,20 244,00
D 1,28 128,00 153,40 204,80 256,00
E 1,34 134,00 160,80 214,40 268,00
F 1,41 141,00 169,70 225,60 282,00
G 1,48 148,00 177,60 236,80 296,00
H 1,55 155,00 186,00 248,00 310,00
I 1,63 163,00 195,40 260,80 326,00
J 1,71 171,00 205,20 273,60 342,00
PODER EXECUTIVO
ANEXO XIII
GRUPO IX - SEÇÃO I - PARTE PERMANENTE
GRUPO IX - SEÇÃO II - ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIOS
CATEGORIA (parte ilegível) (parte ilegível) NÍVEL (parte ilegível) (parte ilegível) (parte ilegível) (parte ilegível) (parte ilegível)
Supervisor pedagógico EP-3 A 0,91 91,00 109,20 145,60 182,60
B 0,96 96,00 118,20 153,60 192,00
C 1,01 101,00 121,20 161,60 202,00
D 1,06 106,00 127,20 169,80 212,00
E 1,11 111,00 133,20 177,80 222,00
F 1,17 117,00 140,40 187,20 234,00
G 1,23 123,00 147,60 196,80 246,00
H 1,29 129,00 154,80 206,40 258,00
I 1,36 136,00 163,20 217,80 272,00
J 1,43 143,00 171,60 28,80 286,00
PODER EXECUTIVO -
ANEXO XIV
GRUPO IX - SEÇÃO II - PARTE SUPLEMENTAR
GRUPO IX - TABELA I - PROFESSORES ESTATUTÁRIOS
(parte ilegível) (parte ilegível) NÍVEL (parte ilegível) (parte ilegível) (parte ilegível) (parte ilegível) (parte ilegível)
Professor P-1-C - 1,32 132,00 158,40 211,20 284,00
P-2-C - 1,30 110,00 132,80 176,00 220,00
P-3-C - 0,91 91,00 108,20 145,80 182,00
P-4-C - 0,56 56,00 87,20 89,80 150,00
P-5-C - 0,50 50,00 50,90 80,00 100,00
P-6-C - 0,47 47,00 56,40 75,20 94,00
P-7-C - 0,94 94,00 112,80 150,40 100,00
P-8-C - 0,80 80,00 72,00 96,00 120,00
P-9-C - 0,47 47,00 56,40 75,20 94,00
P-10-C - 0,43 43,00 52,80 68,80 86,00
P-11-C - 0,42 42,00 50,40 47,20 84,00
PODER EXECUTIVO -
ANEXO XVI
GRUPO IX - SEÇÃO II - PARTE SULPEMENTAR
GRUPO IX - TABELA III - ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO - ESTATUTÁRIOS E CONTRATADOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO EM NCz$
Inspetor escolar IE-1 IE-2 221,60 151,96
Administrador escolar AE-1 AE-2 221,62 151,96
Supervisor pedagógico SP-1 SP-2 221,62 151,96
PODER EXECUTIVO -
ANEXO IVII
GRUPO IX - SEÇÃO II - PARTE SUPLEMENTAR
GRUPO IX - TABELA IV - TÉCNICOS ESTATUTÁRIOS
DENOMINO CARGO VENCIMENTO/SALÁRIO EM NCz$
Técnico em educação I II 193,14 94,98
Inspetor escolar - única 192,92
Supervisor I II 183,62 94,98
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8012/2001 de 09/11/2001
Lei Complementar nº 115/1993 de 15/10/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5691/1987 de 14/12/1987
Lei Ordinária nº 5074/1989 de //
Lei Ordinária nº 5516/1989 de //
Lei Ordinária nº 3947/1971 de //
Lei Ordinária nº 4688/1977 de //
Lei Ordinária nº 5334/1987 de //