Lei Ordinária nº 5.916/1989
Altera o sistema de reajustamento automático instituído pela Lei nº 5.716, de 29 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
LEI Nº 5.916, DE 26 DE JUNHO DE 1989.
Altera o sistema de reajustamento automático instituído pela Lei nº 5.716 , de 29 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A revisão geral da remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça e dos Serventuários da Justiça no exercido de 1989 far-se-á com base nas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os reajustamentos trimestrais relativos aos meses de abril e julho de 1989 serão, respectivamente, de 110% (cento e dez por cento) e 112% (cento e doze por cento) da variação percentual do índice de Preços ao Consumidor (IPC) nos correspondentes trimestres.
Art. 3º No mês de outubro de 1989, a percentagem do reajustamento trimestral será igual a 100% (cem por cento) da variação percentual do IPC, compreende o próprio mês do reajuste ou os dois meses anteriores, e os valores serão apurados na forma fixada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Os vencimentos, salários e proventos dos servidores integrantes da estrutura do Poder Judiciário não poderão, a partir de 19 de abril de 1989, ser inferiores aos valores constantes dos Anexos I a IV, que já incluem a variação do IPC nos meses de fevereiro, março e abril de 1989, nos termos dos artigos precedentes.
Art. 5º São mantidos os proventos de aposentadoria de titulares de ofício e serventuários da justiça à remuneração do Ministério Público, nos termos da legislação estadual, até a promulgação da Constituição do Estado prevista no artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à 19 de abril de 1989.
Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1989, 1019 da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Ademar de Medeiros Netto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO I - CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO EM NCZ$
ESCREVENTE JUDICIÁRIO 472,00
CONFERENTE 462,00
ARQUIVISTA 462,00
AGENTE JUDICIÁRIO 430,00
OFICIAL JUDICIÁRIO 430,00
OFICIAL DE JUSTIÇA 462,62
MOTORISTA MECÂNICO 88,40
AUXILIAR JUDICIÁRIO 83,07
ANEXO II - CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
DIRETOR GERAL (Vetado) (Vetado)
CHEFE DE GABINETE (Vetado) (Vetado)
DIRETOR DE DEPARTAMENTO (Vetado) (Vetado)
ASSESSOR DE CÂMARA (Vetado) (Vetado)
ASSESSOR DE REDAÇÃO (Vetado) (Vetado)
ASSESSOR JUDICIÁRIO (Vetado) (Vetado)
CHEFE DE DIVISÃO (Vetado) (Vetado)
SECRETÁRIO PARTICULAR DO PRESIDENTE 390,81 625,33
(Vetado) (Vetado) (Vetado)
CHEFE DE SERVIÇO (Vetado) (Vetado)
ASSISTENTE DE GABINETE (Vetado) (Vetado)
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (Vetado) (Vetado)
ANEXO III - CONTRATADOS
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO SALÁRIO
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 280,87
ASSISTENTE SOCIAL 280,87
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO (Vetado)
TÉCNICO ESPECIALIZADO "D" 96,20
MOTORISTA 88,40
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 83,07
ANEXO IV - SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO
ESCRIVÃO CRIMINAL DE NATAL 610,61
ESCRIVÃO VARA DE MENORES DE NATAL 610,61
ESCRIVÃO DO 5º CARTÓRIO CÍVEL DE NATAL 610,61
AVALIADOR E DISTRIBUIDOR DE NATAL 519,00
AVALIADOR, CONTADOR E DISTRIBUIDOR DO INTERIOR 4BB,50
AJUDANTE DE CARTÓRIO OFICIALIZADO 462,32
ESCREVENTE SUBSTITUTO OFICIALIZADO 462,32
OFICIAL DE JUSTIÇA DE 3º ENTRÂNCIA 462,32
OFICIAL DE JUSTIÇA DE 2º ENTRÂNCIA 416,07
OFICIAL DE JUSTIÇA DE 1º ENTRÂNCIA 374,45
AJUDANTE DE AVALIADOR 346,13
OFICIAL DE JUSTIÇA DE TERMO NÃO SEDE 337,00
SERVENTE E PORTEIRO DE AUDITÓRIO 189,27
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ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5716/1987 de 01/01/1987