Lei Ordinária nº 5.929/1989
Dispõe sobre a contagem de Tempo de Serviço em Cargo em Comissão e Função Gratificada no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, para efeito de aposentadoria dos Professores, 25 e 30 anos respectiva mente.
LEI Nº 5.929, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre a contagem de Tempo de Serviço em Cargo em Comissão e Função Gratificada no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, para efeito de aposentadoria dos Professores, 25 e 30 anos respectiva mente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º Consideram-se como de efetivo exercício, para efeito da aposentadoria especial dos Professores, de que trata a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, as funções de magistério previstas nos §
§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 49 , de 22 de outubro de 1986 (Estatuto do Magistério Estadual) e o tempo de serviço em cargo comissionado e função gratificada no âmbito da educação.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 de setembro de 1989, 101º da Republica.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Ademar de Medeiros Netto
Luiz Eduardo Carneiro Costa
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