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Lei Ordinária nº 5.931/1989

Estende aos servidores do Instituto Técnico-cientifico de Polícia (ITEP), a Gratificação de Risco de Vida instituída pela Lei nº 5074, de 20 de outubro de 1981, e dá outras providências.

LEI Nº 5.931, DE 25 DE SETEMBRO DE 1989.

Estende aos servidores do Instituto Técnico-cientifico de Polícia (ITEP), a Gratificação de Risco de Vida instituída pela Lei nº 5074 , de 20 de outubro de 1981, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Fica estendida, a partir de 19 de julho de 1989, aos servidores do instituto Técnico-Cientifico de Polícia (ITEP), a Gra­tificação de Risco de Vida instituída pela Lei nº 5074 , de 20 de outubro de 1981, atribuída aos integrantes do Grupo Segurança Pública.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica­ção, retroagindo os seus efeitos a 19 de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 25 de setembro de 1989, 101º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

João José Pinheiro Veiga

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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