Lei Ordinária nº 5.936/1989
Dispõe sobre a reestruturação e os dos cargos de Delegado de Polícia de carreira, e dá outras providências.
LEI Nº 5.936, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre a reestruturação e os dos cargos de Delegado de Polícia de carreira, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A carreira de Delegado de Polícia compõe-se das seguintes categorias: I - Delegado de Polícia Substituto; II - Delegado de Polícia de 1ª Classe; III - Delegado de Polícia de 2ª Classe; IV - Delegado de Polícia de 3ª Classe; V - Delegado de Polícia de Classe Especial.
Parágrafo único. O Ingresso na carreira de Delegado de Polícia far-se-á categoria Inicial de Delegado de Polícia Substituto, mediante concurso público, de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação, exigido o diploma de Bacharel em Direito e observado o disposto em lei ou regulamento ao Delegado de Polícia de carreira, além das atribuições previstas no art. 5º, inciso I, da Lei nº 5074 , de 20 de outubro de 1981 e em função de cada classe, as seguintes: I - ao Delegado de Polícia Substituto: a) exercer, quando para tanto designado e em razão de necessidade do serviço, a chefia das unidades de polícia civil nos distritos, termos e sedes das Comarcas do Interior do Estado; b) substituir os Delegados de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª Classes, em suas ausências, impedimentos, férias e licenças, quando designados pela autoridade competente; c) auxiliar os titulares das Delegacias de Polícia do interior, quando para tanto designado. II - ao Delegado de Polícia de 1ª Classe: a) exercer a chefia das unidades de polícia civil nas sedes de Comarcas de 1ª entrância; b) substituir os Delegados de Polícia de 2ª e 3ª Classes, nas suas ausências, impedimentos, férias e licenças, quando designado pela autoridade competente; c) auxiliar os titulares das Delegacias de Polícia do interior e, excepcionalmente, da Capital do Estado. III - ao Delegado de Polícia de 2ª Classe; a) exercer a chefia das unidades de polícia civil nas sedes das Comarcas de 2ª, Entrância; b) substituir os Delegados de Polícia de 3ª Classe, nas suas ausências, impedimentos, férias e licenças, quando designado pela autoridade competente; c) auxiliar os titulares das Delegacias Especializadas e Distritais da Capital, exercendo, excepcionalmente, a chefia dessas unidades. IV - ao Delegado de Polícia de 3ª Classe: a) exercer a chefia das unidades de polícia civil nas sedes das Comarcas de 3ª Entrância e das Delegacias Regionais e Distritais; b) exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas mediante regulamento ou ato da autoridade competente. V - ao Delegado de Polícia de Classe Especial: a) exercer os cargos de natureza técnico-policial, a nível de coordenação e sub coordenação, integrantes da estruturada Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte; b) integrar comissões disciplinarei destinadas a apurar a responsabilidade por infrações cometidas por membros da policia civil; c) exercer outras atividades que lhe sejam conferidas mediante regulamento ou ato da autoridade competente; d) compor, como membro nato, o Conselho de Polícia Civil, criado pelo Decreto nº 8230 , de 03 de setembro de 1981.
Parágrafo único. O Delegado de Polícia de carreira, quando designado para auxiliar titular de unidade policial, com ou sem prejuízo de suas atribuições específicas, não terá direito a qualquer acréscimo na remuneração de seu cargo.
Art. 3º Ficam criados e incluídos na Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Grupo Segurança Pública os seguintes cargos de carreira, de provimento efetivo: I - 64 (sessenta e quatro) cargos de Delegado de Polícia Substituto; II - 06 (seis) cargos de Delegado de Polícia de 1ª Classe; III - 11 (onze) cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe; IV - 10 (dez) cargos de Delegado de Polícia de 3ª Classe; V - 09 (nove) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial.
Parágrafo único. Os atuais cargos de Delegado de Polícia das Classes "C", "B" e "A" ficam transformados, respectivamente, em Delegado de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª Classes.
Art. 4º Os critérios e requisitos para a promoção na carreira de Delegado de Polícia serão estabelecidos mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei.
§ 1º A promoção dar-se-á de classe para classe, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: I - é obrigatória a promoção do Delegado que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em listas de merecimento; II - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva classe e integrar o Delegado a primeira quinta par te da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; III - aferição do merecimento pelos critérios da eficiência e dedicação no exercício da atividade policial e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.
§ 2º Somente poderá ser promovido a Delegado de Polícia de Classe Especial o Delegado de Polícia de 3ª Classe portador de diploma de curso superior de Polícia, legalmente reconhecido.
Art. 5º Os vencimentos dos Delegados de Polícia de carreira são constituídos de vencimento básico e de gratificação de representação.
§ 1º O vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial e fixado em NCZS 2206,51 (dois mil, duzentos e seis cruzados novos e cinquenta e um centavos), a partir de 1º de abril de 1989, e em NCZ. 4.399,60 (quatro mil, trezentos e noventa e nove cruzados novos e sessenta centavos), a partir de 19 de Julho de 1989.
§ 1º O vencimento básico do cargo de Delega do de Polícia de Classe Especial é fixado em NCZ$ 10.521,20 (dez mil, quinhentos e vinte e um cruzados novos e vinte centavos). (Redação dada pela Lei nº 5958 /1989)
§ 2º O vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia Substituto e de 1ª, 2ª e 3ª Classes, é fixado com diferença de 101 (dez por cento) de uma para outra Classe, atribuindo-se ao Delegado de Polícia de 3ª Classe o vencimento básico de NCZ$ 2.090,38 (dois mil e noventa cruzados novos e trinta e oito centavos), a partir de 1º de abril de 1989, e de NCZ$ 4.168,04 (quatro mil, cento e sessenta e oito cruzados novos e quatro centavos), a partir de 19 de Julho de 1989.
§ 2º O vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia Substituto e de 1ª, 2ª e 3ª Classes, é fixado com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra Classe da carreira, atribuindo-se ao Delegado de Polícia de 3ª Classe o vencimento básico de NCZ$ 9.967,45 (nove mil, novecentos e sessenta e sete cruza dos novos e quarenta e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 5958 /1989)
§ 3º A gratificação de representação de que trata o "caput" deste artigo é fixado em 72,71 (setenta e dois vírgula sete por cento) sobre o respectivo vencimento básico, a partir de 1º de abril de 1989, e, em 1005 (cem por cento) do vencimento básico, a partir de 1º de Julho de 1989.
§ 4º A gratificação adicional a que fazem Jus os integrantes dos cargos de Delegado de Polícia, corresponde a (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o máximo de sete, calculada sobre o vencimento básico e a representação, proibidas a computação e acumulação para efeito de concessão de acréscimos ulteriores, bem como a percepção de qualquer outra gratificação ou vantagem adicional.
§ 5º.. (Vetado).
Art. 6º O disposto nesta Lei estende-se aos integrantes dos cargos de Delegado de Polícia de carreira na inatividade.
Art. 7º Ao Delegado de Polícia de carreira e vedado; I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - dedicar-se ã atividade político-partidária.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 13 e respectivo parágrafo, bem como a forma de recrutamento para a carreira de Delegado de Polícia prevista no Anexo I, da Lei nº 5074 , de 20 de outubro de 1981, e o art. 4º da Lei nº 5464 , de 22 de maio de 1986. Palácio Potengi, em Natal, 19 de outubro de 1989, 101º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO João José Pinheiro Veiga