Lei Ordinária nº 5.937/1989
Dispõe sobre concessão de benefícios ao pessoal do magistério portador de registro "S" ou "D", no MEC.
LEI Nº 5.937, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre concessão de benefícios ao pessoal do magistério portador de registro "S" ou "D", no MEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pessoal do Magistério do Estado portador de registro "S" ou "D" do MEC possa a perceber 0 vencimento básico constante da tabela anexa com direito as vantagens asseguradas pela Lei Complementar nº 049 , de 22 de outubro de 1986, aos ocupantes da Classe P-2-E do Quadro do Magistério,
Seção I, Parte Permanente.
Art. 2º Os Integrantes do magistério de que tratam presente Lei farão jus ainda à promoção por antiguidade objeto do art. 103 da Lei Complementar nº 049 , de 22 de outubro de 1986.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário pública.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Luiz Eduardo Carneiro Costa
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 49/1986 de 22/10/1986