Lei Ordinária nº 5.938/1989
Dispõe sobre a Gratificação Prêmio de Produtividade instituída pelo art. 12 da Lei nº 4012, de 15 de novembro de 1971, e da outras providências.
LEI Nº 5.938, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre a Gratificação Prêmio de Produtividade instituída pelo art. 12 da Lei nº 4012 , de 15 de novembro de 1971, e da outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporado ao vencimento básico dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, a partir de primeiro de janeiro de 1990, o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) pontos da Gratificação de Prêmio de Produtividade institui do pelo art. 12 da Lei nº 4012 , de 16 de novembro de 1971, passando a ser fixado em 200 (duzentos) o número máximo de pontos desta Gratificação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 19 de outubro de 1989, 101º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Benivaldo Alves de Azevedo
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