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Lei Ordinária nº 5.947/1989

Autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Catado do Rio Grande do Norte (LFTSRNs) e dá outras providências.

LEI Nº 5.947, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989.

Autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Catado do Rio Grande do Norte (LFTSRNs) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

FAÇO SADER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte (LFTSBNs) até o montante equivalente, em cruzados novos, a 300.000.000 (trezentos milhões) de Bônus do Tesouro Nacional (STNs).

§ 1º As Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte a que se refere este artigo terão características idênticas às Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei Federal nº 2376 , de 25 de novembro de 1967.

§ 2º O produto da emissão de letras autorizada neste artigo terá a seguinte destinação:

I - absorção do deságio e outras despesas de emissão e colocação dos títulos;

II - normalização do fluxo de caixa do Tesouro estadual, de modo a por em dia o pagamento da suas obrigações, tendo prioridades sobro qualquer outro objetivo o de se voltar a pagar a folha de pessoal do Estado dentro do mês a que se refira a remuneração dos servidores;

III - realização de Investimentos e Pré-investimentos a cargo das Secretarias da Habitação e Promoção Social, Agricultura, Transportes e Obras Públicas, Educação, Segurança Pública, Indústria e Comércio, interior o Justiça, Planejamento, Fazenda e Administração.

IV - realização de investimentos, a cargo de diversas Secretarias e Órgãos do Estado, de Interesse dos Municípios.

Art. 2º As condições de emissão, colocação e resgate das Letras referidas no artigo anterior serão fixadas pelo Poder Executivo, observada a legislação federal pertinen­te.

§ 1º As Letras Financeiras do Tesouro do Esta­do do Rio Grande do Norte (LFTERNs) serão recebidas, antes do seu vencimento, pelo seu valor nominal, monetariamante atuali­zado até a data do recebimento e acrescido dos correspondentes rendimentos, por órgãos, entidades e fundações da administração pública estadual:

I - em caução, para garantia de contratos de obras, fornecimento de material e serviços;

II - como depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou garantir pagamento;

III - como pagamento de impostos estaduais, na forma e sob as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo,

§ 2º O Secretário da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituição financeira registrada no Banco Central do Brasil para emissão, co­locação, resgate e pagamento de encargos financeiros das Le­tras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Nor­te {LFTERNs).

§ 3º O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das obrigações decorrentes da emissão dos títulos criados por es­ta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, como forma de antecipar ingressos de caixa que serão definitivamente realizados com o produto da emissão de letras de que trata os artigos anteriores, operações de crédito em montante equivalente, em cruzados novos, a 80.000.000 (oi­tenta milhões) de Bônus do Tesouro Nacional (BTNs), com prazo de vencimento não superior a 1 (um) ano, destinando-se os recursos assim obtidos ã finalidade prevista no

Art. 1º,

§ 2º, inciso IX.

§ 1º As operações de credito a que se refe­re este artigo será contratado com instituição financeira registrada no Banco Central do Brasil nas condições usuais de mercado, observada a legislação federal pertinente.

§ 2º O poder Executivo ê autorizado a dar em garantia das operações de credito de que trata este artigo a cota-parte do Fundo de participação dos Estados, arrecadação do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) e o produto da emissão de letras de que trata os artigos 1º e 2º des­ta Lei.

Art. 4º Fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares aos orçamentos de 1989 e 1990, até o montante total fixado no "caput" do art. 1º e de conformidade com a destinação estabelecida no

§ 2º citado dispositivo, efetuando-se a abertura de tais créditos à medida em que for ocorrendo a realização financeira da emissão de letras e das operações de crédito autorizadas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 10 de novembro de 1989, 101º da República, GERALDO JOSÉ DE MELO

Benívaldo Alves de Azevedo

Nathanias Ribeiro Von Sohsten Júnior

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