Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.957/1989

Altera a Lei nº 5.397, de 11 de outubro de 1985, que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI) e dá outras providências.

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LEI Nº 5.957, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1989.

(Revogada pela Lei nº 6307 /1992) Altera a Lei nº 5.397 , de 11 de outubro de 1985, que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 5.397 , de 11 de outubro de 1985, que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), passam a vigorar com a se­guinte redação: "Art. 3º O prazo de financiamento do PROADI é de até 10 (dez) anos, inclusive até 02 (dois) anos de carência, e a sua fixação, em cada caso, dependerá da peculiaridade e essencialidade da indústria, na forma a ser definida pelo Poder Executivo." "Art. 4º Podem ser beneficiadas pelo PROADI as empresas industriais que se enquadrem numa das categorias seguintes: I - novas, entendidas como tais as que se implantem no território do Rio Grande do Norte; II - preexistentes no território do Estado, que ampliem sua capacidade produtiva em pelo menos 30% (trinta por cento); III - preexistentes fora do território do Estado e que ne­le venham a se localizar; e IV - preexistentes no território do Estado que, na data do pedido, se encontrem paralisadas há pelo menos 12 (doze) meses, e, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, demonstrem esforços de consolidação, mediante as providências seguintes: a) realização de inversões novas capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento; b) utilização de capacidade instalada em situação de ociosidade, que torne igualmente possível aquela viabilização.

§ 1º O montante do financiamento é calculado de acordo com percentuais a serem definidos por Decreto do Poder Executivo, aplicados sobre o total do faturamento da empresa, nos casos de implantação, e sobre o acréscimo do faturamento de corrente do aumento da capacidade produtiva da beneficiária, nos casos de ampliação.

§ 2º Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I deste artigo, aquela que estiver em fase de implantação ou em funcionamento no território do Estado em prazo não superior a 06 (seis) meses da data de ingresso do pedido de gozo de benefício no Programa, mediante comprovação através de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE a serem apresentados com a correspondente documentação do pleito.

§ 3º No caso de empresa nova em implantação, o benefício poderá ser concedido por antecipação, desde que a entrada em funcionamento do empreendimento ocorra no prazo fixado em cronograma, na forma que vier a ser estabelecida na regula­mentação desta Lei.

§ 4º Para os casos de ampliação da capacidade produtiva, terão acesso ao benefício previsto nesta Lei: a) preferencialmente, os pleitos formulados no prazo de até 06 (seis) meses anteriores à ampliação; b) em caráter excepcional, as empresas que demonstrem, em fiscalização a cargo da Secretaria de Indústria e Comércio - SIC, haver sido o processo de ampliação de sua capacidade produtiva iniciado há, no máximo, 03 (três) meses, contados da data do ingresso do pedido de gozo do benefício.

§ 5º O benefício de que trata este artigo poderá ser suprimido, por ato do Poder Executivo, na hipótese de, mesmo tendo havido aumento real do faturamento, verificar-se redução da mão-de-obra empregada pela empresa beneficiária.

§ 6º O Poder Executivo estabelecerá normas que estimulem a interiorização de indústrias, com o estabelecimento de critérios diferenciados na concessão do incentivo". "Art. 5º Ficam excluídas da assistência do PROADI: I - as empresas de construção civil, de instalações hidráulicas, de construção de rodovias e de atividades correlatas; II - as empresas industriais que objetivam: a) a fabricação de aguardentes, licores, cervejas, chopes, malte e outras bebidas alcóolicas; b) a fabricação de bebidas não alcóolicas caracterizadas por misturas concentradas de natureza química obtidas artificialmente; c) produtos derivados de cana-de-açúcar; d) a preparação industrial do fumo; e) a fabricação de cigarros, fumos desfiados, charutos e cigarrilhas. III - os empreendimentos destinados a: a) conserto, restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados, ou preparo de partes ou de peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações; b) preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem à venda ao consumidor; IV - as empresas beneficiárias do incentivo de que trata a Lei 5.179 , de 06 de dezembro de 1982, ressalvadas as que se enquadrem nas disposições do inciso II do artigo 4º desta Lei e que renunciem, expressamente, àquele incentivo.

Parágrafo único. Outras atividades industriais não enumeradas poderão vir a ser excluídas dos benefícios do PROADI, em razão da conveniência de política econômica, mediante proposta da Secretaria de Indústria e Comércio - SIC ao Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE." "Art. 11. O inadimplemento das obrigações contratuais ou fiscais, por parte de qualquer empresa beneficiária do PROADI, implica em sua automática exclusão do Programa, 30 (trinta) dias após a notificação expedida pela Secretaria de Indús­tria e Comércio - SIC, e no pronto vencimento do contrato de financiamento e na imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos acessórios.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários do PROADI que se transfiram para outra Unidade da Federação."

Art. 2º O Poder Executivo efetivará as modificações que se fizerem necessárias no Regulamento do PROADI, a fim de adequá-lo às alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 08 de dezembro de 1989, 1019 da República. GERALDO JOSÉ DE MELO Ademar de Medeiros Netto Benivaldo Alves de Azevedo