Lei Ordinária nº 5.958/1989
Altera disposições da Lei nº 5.936, de 19 de outubro de 1969, e dá outras providências.
LEI Nº 5.958, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1989.
Altera disposições da Lei nº 5.936 , de 19 de outubro de 1969, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 5.936 , de 19 de outubro de 1989, que dispõem sobre a remuneração dos Delegados de Polícia de Carreira, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O vencimento básico do cargo de Delega do de Polícia de Classe Especial é fixado em NCZ$ 10.521,20 (dez mil, quinhentos e vinte e um cruzados novos e vinte centavos).
§ 2º O vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia Substituto e de 1ª, 2ª e 3ª Classes, é fixado com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra Classe da carreira, atribuindo-se ao Delegado de Polícia de 3ª Classe o vencimento básico de NCZ$ 9.967,45 (nove mil, novecentos e sessenta e sete cruza dos novos e quarenta e cinco centavos)."
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado,
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 08 de dezembro, de 1989, 1019 da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
Ademar de Medeiros Netto
João José Pinheiro Veiga
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Lei Ordinária nº 5936/1989 de 19/10/1989