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Lei Ordinária nº 5.959/1989

Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo efetuadas por estabelecimentos exclusivamente varejistas, sem interveniência de instituição financeira.

LEI Nº 5.959, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo efetuadas por estabelecimentos exclusivamente varejistas, sem interveniência de instituição financeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas vendas a prazo de mercadorias tributadas, sem interveniência de instituição financeira, os estabelecimentos comerciais exclusivamente varejistas poderão excluir da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor da diferença entre os preços de venda a prazo e à vista.

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º alcança somente vendas a prazo em que o pagamento seja efetuado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em número mínimo de duas (2) e máximo de doze (12), excluída a parcela referente à entrada.

Art. 3º O benefício previsto no art. 1º não alcança as vendas a prazo:

I - das seguintes mercadorias usadas: máquinas, veículos, móveis, motores e vestuários;

II - em que o comprador seja pessoa jurídica ou firma individual, exceto quando for para consumo próprio da empresa.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a não executar, através de seus órgãos da administração direta, indireta e funcional, débitos de valor igual ou Inferior a vinte (20) Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTN Fiscal.

Parágrafo único. Quando se tratar de execuções fiscais e houver cumulação de processos fiscais administrativos contra o mesmo devedor, o limite fixado neste artigo resultará da soma dos débitos inscritos da dívida ativa na data do ajuizamento da ação.

Art. 5º Fica acrescentado um parágrafo ao art. 15 da Lei nº 5.887 , de 15 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na hipótese de alienação a qualquer título de bens do espólio mediante alvará judicial de autorização, a lavratura de escritura pública ou o registro de documentos nas repartições públicas estaduais ou municipais somente se efetuará após a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis", incidente sobre o bem."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 1990.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 10 de dezembro de 1989, 1019 da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Benivaldo Alves de Azevedo

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Lei Ordinária nº 5887/1989 de 15/02/1989