Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 5.991/1990

Dispõe sobre a Assessoria Jurídica Estadual, e dá outras providências.

LEI Nº 5.991, DE 03 DE ABRIL DE 1990.

(Regulamentada pelo Decreto nº 10670 /1990) Dispõe sobre a Assessoria Jurídica Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O assessoramento jurídico auxiliar aos Órgãos de que trata o artigo 88, "caput", da Constituição do Estado, é exercido na forma desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo da subordinação administrativa ao titular do órgão que integrarem os Assessores Jurídicos lotados nas entidades da administração direta e indireta, fundacional, autárquica, das sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado estão sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º A Assessoria Jurídica Estadual e organizada em cargos de carreira, distribuídos em 3ª, 2ª e 1ª, categorias, e providos, na carreira inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 59 desta Lei.

§ 1º O ingresso no cargo de Assessor Jurídico dar-se-á na 3ª categoria.

§ 2º O acesso ao cargo de Assessor Jurídico de 2ª e 1ª categorias far-se-á por progressão funcional que obedecera aos critérios de antiguidade e merecimento, e será feita, alternadamente, à razão de uma promoção por antiguidade e duas por merecimento.

§ 3º A progressão, por merecimento, recairá naquele que for esco­lhido pelo Governador, com base nos relatórios de avaliação de desempenho que lhe forem encaminhados nos prazos e na forma estabelecidos no regulamento desta Lei.

§ 4º E de dois anos na categoria o interstício para a progressão funcional, podendo ser dispensado, mediante proposta do Procurador-Geral ao Governa dor do Estado, desde que não haja candidato que preencha essa condição e a medida convenha aos interesses da Administração Pública.

Art. 3º Compete aos Assessores Jurídicos Estaduais: I - cumprir a orientação normativa emanada da Procuradoria Geral do Estado; II - preparar estudos e elaborar pareceres de natureza jurídica que lhes forem solicitados; III - elaborar e examinar minutas de editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes de interesses dos órgãos onde servem; IV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 49. A Assessoria Jurídica Estadual compor-se-á de quarenta e cinco Assessores Jurídicos de 1ª, categoria, cinquenta e três Assessores Jurídicos de 2ª, categoria e noventa Assessores Jurídicos de 3ª, categoria.

§ 1º A remuneração do cargo de Assessor Jurídico constitui-se de vencimento básico e de representação e é fixado nos valores constantes da Tabela anexa.

§ 2º O reajuste automático de que trata a Lei nº 5.987 , de 26 de janeiro de 1990, aplica-se, tomando como base os valores fixados na Tabe­la anexa, a partir de 1º de fevereiro de 1990.

§ 3º A gratificação adicional por tempo de serviço a que fazem jus os Assessores Jurídicos corresponde a cinco por cento por quinquênio de serviço, até o máximo de sete, calculado sobre o vencimento básico e a representação, proibidas a computação e a acumulação para efeito de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 5º Os atuais ocupantes de cargo, emprego ou função de Assessor Jurídico da administração direta e indireta, autárquica, fundacional, das sociedades de economia mista e empresas públicas, era exercício, nesta data, mesmo que à disposição de qualquer outro Órgão público ou, ainda, no desempenho de cargo em comissão, serão enquadrados no cargo de Assessor Jurídico, de que tratam os Arts. 2º e 8º, incluindo-se: I - na 1ª categoria, os que tenham mais de dois anos de exercício ou mais de dez anos de formatura; II - na 2ª categoria, os que tenham mais de um ano de exercício ou mais de cinco anos de formatura; III - na 3ª categoria, os demais.

Parágrafo único. Os empregos de Assessor Jurídico e assemelhados da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, das sociedades de economia mista e empresas públicas ressalvadas o disposto no

Art. 8º des­ta Lei, são automaticamente transformados em cargos de Assessor Jurídico, de pendendo, no entanto, o enquadramento na respectiva categoria, de ato próprio do Poder Executivo, mediante requerimento de cada interessado.

Art. 6º Os titulares de cargos isolados de Assessor Jurídico se­rão igualmente enquadrados, com observância do disposto no

Art. 5º desta Lei, na carreira de Assessor Jurídico, extinguindo-se o cargo com a vacância.

Art. 7º Aqueles que foram aprovados em concurso público específi­co, antes da vigência desta Lei, respeitado o prazo de validade, poderão ser nomeados para o cargo de Assessor Jurídico, na categoria inicial.

Art. 8º Os servidores de sociedades de economia mista e empresas públicas poderão optar pela permanência nos respectivos Órgãos a que servem, sendo a eles aplicável, então, a presente Lei no que for mais vantajoso.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disciplinará, respeita­dos os critérios já estabelecidos, como se processa o enquadramento de servidores de sociedades de economia mista e empresas públicas a carreira de Assessor Jurídico.

Art. 9º A regulamentação desta Lei deve ser expedida no prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Or­çamento Geral do Estado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário, e, especialmente, a Lei nº 5.542 , de 16 de dezembro de 1986. Palácio Potengi, em Natal, 03 de abril de 1990, 102º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO LUIZ ANTÔNIO VIDAL ADEMAR DE MEDEIROS NETTO PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO

GRUPO: ASSESSORIA JURÍDICA

DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

Assessor Jurídico de 2ª Categoria 19.231,05 19.231,05

Assessor Jurídico de 2ª Categoria 17.307,94 17.307,94

Assessor Jurídico de 3ª Categoria 15.577.14 15.577,14