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Lei Ordinária nº 5.992/1990

Organiza a Assessoria Jurídica Auxiliar do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

LEI Nº 5.992, DE 03 DE ABRIL DE 1990.

Organiza a Assessoria Jurídica Auxiliar do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Assessoria Jurídica Auxiliar do Tribunal de Contas de que trata o

Art. 88 da Constituição do Estado é órgão inte­grante de sua Consultoria Jurídica, atuando, descentralizadamente, sob a orientação normativa e supervisão técnica da mesma Consultoria.

Art. 2º A Assessoria Jurídica Auxiliar é organizada em cargos de carreira, distribuídos em 3ª, 2ª e 1ª Categorias, e providos, na categoria inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto no

Art. 5º desta Lei.

§ 1º O ingresso no cargo de Assessor Jurídico dá-se na 3ª categoria.

§ 2º O acesso ao cargo de Assessor Jurídico de 29 categoria faz-se por progressão funcional que obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, e é feita, alternadamente, à razão de uma promoção por antiguidade é duas por merecimento.

§ 3º A progressão, por merecimento, recai naquele que for escolhido pelo Presidente do Tribunal de Contas, com base nos relatórios de avaliação de desempenho que lhe forem encaminhados pelo Chefe da Consultoria Jurídica, nos prazos e na forma estabelecida em norma regimental ou resolução do Tribunal.

§ 4º É de dois anos na categoria o interstício para a progressão funcional, podendo ser dispensado, mediante proposta do Chefe da Consultoria Jurídica, desde que não haja candidato que preencha essa condição e a medida convenha aos interesses da administração do Tribunal.

Art. 3º Compete aos Assessores Jurídicos junto aos órgãos técnicos do Tribunal:

I - investir em todos os processos que junto a eles circulem, emitindo neles parecer;

II - proceder a estudos de caráter jurídico que lhes florem solicitados;

III - realizar pesquisas jurídicas de apoio às funções da Consultoria Jurídica;

IV - participar das comissões encarregadas da realização de inspeções e auditorias;

V - elaborar os procedimentos de licitação de responsabilidade do Tribunal;

VI - emitir parecer em processos que lhes forem distribuídos pelo Chefe da Consultoria Jurídica;

VII - desempenhar outras atividades correlatas por atribuição da autoridade competente.

Art. 4º A Assessoria Jurídica Auxiliar do Tribunal compõe-se de 14 (quatorze) Assessores Jurídicos de 1ª categoria, 03 (três) de Assessores Jurídicos de 2ª categoria e de 03 (três), de 3ª categoria.

§ 1º Ficam extintos os empregos de Assessor Jurídico e assemelhados existentes no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas.

§ 2º A remuneração do cargo de Assessor Jurídico constitui-se de vencimento básico e da gratificação de representação obedecendo aos valores fixados na Tabela anexa a esta Lei.

§ 3º O reajuste automático de que trata a Lei nº 5.988 , de 26 de janeiro de 1990, aplica-se aos atingidos por esta, tomando como base os valores fixados, na Tabela anexa, a partir de 1º de fevereiro de 1990.

§ 4º A gratificação adicional, por tempo de ser viço, a que fazem jus os Assessores Jurídicos, corresponde a cinco por cento por quinquênio de serviço, até o máximo de sete, calculado sobre o vencimento básico e a representação, vedadas a computação e a acumulação para efeito de acréscimos ulteriores.

Art. 5º Os atuais ocupantes do emprego de Assessor Jurídico do Tribunal são enquadrados no cargo de Assessor Jurídico de que trata esta Lei, incluindo-se:

I - na 19 categoria, os que tenham mais de dois anos de exercício ou mais de 10 anos de formatura;

II - na 29 categoria, os que tenham mais de um ano de exercício ou mais de cinco anos de formatura;

III - na 39 categoria, os demais.

Parágrafo único. Os cargos classificados na 1º categoria, quando vagarem, passam, automaticamente, a integrar a 2º e 3º categoria na proporção de três e cinco para cada uma.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 03 de abril de 1990, 102º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

LUIZ ANTÔNIO VIDAL

ADEMAR DE MEDEIROS NETTO

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