Lei Ordinária nº 5.996/1990
Determina realização de exames de vista gratuitamente, em todos os alunos do 1º e 2º graus, das escolas e unidades educacionais do Estado.
LEI Nº 5.996, DE 18 DE ABRIL 4DE 1990.
Determina realização de exames de vista gratuitamente, em todos os alunos do 1º e 2º graus, das escolas e unidades educacionais do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
PAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte obrigada a determinar a realização de exame de vista, gratuitamente, em todos os alunos do 1º e 2º graus, das escolas e unidades educacionais do Estado.
Art. 2º Para atender ao que estabelece o artigo anterior, fica o Governo do Estado autorizado a utilizar os serviços oftalmológicos da sua área específica, celebrar convênios com a união e os municípios bem como firmar contratos pela prestação deste tipo de serviço, com clínicas ou consultórios particulares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 18 de abril de 1990, 102º da República.
GERALDO JOSÉ DE MELO
ISIS BRANDÃO DE ARAÚJO GUERRA
PEDRO FERREIRA DE MELO FILHO
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.