Lei Ordinária nº 6.038/1990
Reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco de que trata a Lei nº 4.535, de 23 de dezembro de 1975, com suas alterações posteriores, integrante da Parte II, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 6.038 , DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.
(Vide Decreto nº 10944 /1991, Decreto nº 10932 /1991) (Regulamentada pelo Decreto nº 10927 /1991) Reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco de que trata a Lei nº 4.535 , de 23 de dezembro de 1975, com suas alterações posteriores, integrante da Parte II, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo, nos ternos do art. 49, §§ 6º e 7º, da Constituição Estadual, os artigos 1º e 4º da Lei nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, em decorrência da rejeição dos vetos opostos pelo Poder Executivo:
Art. 1º O Grupo Ocupacional Fisco, integrante da Parte II, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é constituído de categoria funcional de cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível 2º grau, na competência privativa de tributação, arrecadação e fiscalização, abrangendo encargos com programação, análise, execução, fiscalização, informação, arrecadação e controle de tributos estaduais, no âmbito da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Após a transformação referida no artigo 3º, o ingresso no Grupo Ocupacional Fisco far-se-á por nomeação para o nível inicial da categoria funcional de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE-1, exigindo-se, como pré-requisito, escolaridade a nível de 2º grau. Palácio Potengi, em Natal, 21 de dezembro de 1990, 102º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO