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Lei Ordinária nº 6.043/1990

Torna obrigatório pelo Estado o seguro coletivo de acidentes pessoais, em favor dos servidores da administração direta e indireta.

LEI Nº 6.043, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990.

Torna obrigatório pelo Estado o seguro coletivo de acidentes pessoais, em favor dos servidores da administração direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório e extensivo a todos os servidores da administração direta e indireta do Estado o seguro coletivo de acidentes pessoais, cujos benefícios cobrirão a morte e a invalidez acidental, com atualização monetária sobre as importâncias seguradas, consoante a tabela constante do anexo único que integra a presente Lei.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração manterá na sua estrutura organizacional, setor destinado a coordenar todas as ações inerentes ao eficiente desempenho do serviço que ora se institui.

Art. 2º Caberá à Secretaria da Administração, em nome do Governo do Estado, celebrar a contratação do aludido seguro, na base constante da tabela do anexo único, no que concerne aos servidores da administração direta, enquanto no referente aos da administração indireta, serão os seus respectivos titulares.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no seu orçamento dotação necessária para fazer face à implantação e a correspondente manutenção do benefício adotado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 27 de setembro de 1990, 102º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

ADEMAR DE MEDEIROS NETTO

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