Lei Ordinária nº 6.049/1990
Dispõe sobre a reestruturação dos cargos de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Agente de Polícia, cria prerrogativas, e dá outras providências.
LEI Nº 6.049, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.
Dispõe sobre a reestruturação dos cargos de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Agente de Polícia, cria prerrogativas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador Polícia e Agente de Polícia, ficam organizadas da seguinte forma: I - Carreira de Escrivão de Polícia: a) Escrivão de Polícia, Classe "E"; b) Escrivão de Polícia, Classe "D"; c) Escrivão de Polícia, Classe "C"; d) Escrivão de Polícia, Classe "B"; e) Escrivão de Polícia, Classe "A"; f) Escrivão de Polícia, Classe "Especial". II - Carreira de Investigador de Polícia: a) Investigador de Polícia, Classe "E"; b) Investigador de Polícia, Classe "D"; c) Investigador de Polícia, Classe "C"; d) Investigador de Polícia, Classe "B"; e) Investigador de Polícia, Classe "A"; f) Investigador de Polícia, Classe "Especial". III - Carreira de Agente de Polícia: a) Agente de Polícia, Classe "E"; b) Agente de Polícia, Classe "D"; c) Agente de Polícia, Classe "C"; d) Agente de Polícia, Classe "B"; e) Agente de Polícia, Classe "A"; f) Agente de Polícia, Classe "Especial". (Revogado pela Lei nº 6202 /1991)
Art. 2º O ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Agente de Polícia, far-se-á nas classes iniciais das referidas carreiras, com observância dos seguintes requisitos: I - mediante concurso público de provas, obedecendo a nomeação à ordem de classificação, exigindo-se, para as duas primeiras categorias, o certificado de conclusão do 2º Grau, e, para a última, o certificado de conclusão do 1º Grau, observando o disposto em lei; II - exigir-se-á, ainda, prova de habilitação em datilografia para a categoria funcional de Escrivão de Polícia e prova de habilitação em direção de veículo automotor para as demais categorias funcionais; III - os limites, mínimo e máximo, de idade para ingresso nas categorias citadas no "caput" deste artigo são de 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente, salvo a hipótese de ser o candidato funcionário público. (Revogado pela Lei nº 6202 /1991)
Art. 3º Ao servidor policial-civil com estágio probatório concluído não será exigido exame psicotécnico ou teste psicológico para o ingresso em qualquer carreira integrante do GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA, Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado. (Revogado pela Lei nº 6202 /1991)
Art. 4º As atribuições do Escrivão de Polícia de carreira, do Investigador de Polícia de carreira e do Agente de Polícia de carreira, além das previstas na Lei nº 5074 , de 20 de outubro de 1981, artigo 5º, incisos II, para os primeiros, III, para os segundos, e IV e V, para os últimos, em função de cada classe, serão estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 6202 /1991)
Art. 5º Ficam criados e incluídos na Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA - os seguintes cargos de carreira, de provimento efetivo: I - 06 (seis) cargos de Escrivão de Polícia, Classe "E"; II - 23 (vinte e três) cargos de Escrivão de Polícia, Classe "D"; III - 20 (vinte e oito) cargos de Escrivão de Polícia, Classe "C"; IV - 28 (vinte e oito) cargos de Escrivão de Polícia, Classe "B"; V - 12 (doze) cargos de Escrivão de Polícia, Classe "A"; VI - 05 (cinco) cargos de Escrivão de Polícia, Classe "Especial".
§ 1º Os servidores policiais-civis, ora ocupantes do cargo de Escrivão de Polícia, Classe "F", serão enquadrados, a partir desta data, no cargo de Escrivão de Polícia, Classe "E".
§ 2º Ficam extintos na Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA - todos os 102 (cento e dois) cargos de Escrivão de Polícia, Classe "F".
Art. 6º Ficam criados e incluídos na Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA - os seguintes cargos de carreira, de provimento efetivo: I - 02 (dois) cargos de Investigador de Polícia, Classe "E"; II - 04 (quatro) cargos de Investigador de Polícia, Classe "D"; III - 10 (dez) cargos de Investigador de. Polícia, Classe "C"; IV - 11 (onze) cargos de Investigador de Polícia, Classe "B"; V - 07 (sete) cargos de Investigador de Polícia, Classe "A"; VI - 05 (cinco) cargos de Investigador de Polícia, Classe "Especial".
Parágrafo único. Ficam extintos na Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA - todos os 39 (trinta e nove) cargos de Investiga dor de Polícia, Classe "F".
Art. 7º Ficam criados e incluídos na Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA - os seguintes cargos de carreira, de provimento efetivo: I - 40 (quarenta) cargos de Agente de Polícia, Cias se "E"; II - 187 (cento e oitenta e sete) cargos de Agente de Polícia, Classe "D"; III - 244 (duzentos e quarenta e quatro) cargos de Agente de Polícia, Classe "C"; IV - 114 (cento e quatorze) cargos de Agente de Poli cia, Classe "B"; V - 60 {sessenta) cargos de Agente de Polícia, Classe "A"; VI - 25 (vinte e cinco) cargos de Agente de Polícia, Classe "Especial".
§ 1º Os servidores policiais-civis, ora ocupantes do cargo de Agente de Polícia, Classe "F", serão enquadrados, a partir desta data, no cargo de Agente de Polícia, Classe "E". (Revogado pela Lei nº 6202 /1991)
§ 2º Ficam extintos na Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado - GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA - todos os 670 (seiscentos e setenta) cargos de Agente de Polícia, Classe "F".
§ 3º Os atuais concursados para os cargos de Agente de Polícia, Classe "C", posteriormente transformados nos cargos de Agente de Polícia, Classe "F", por força da Lei nº 5.993 , de 09 de abril de 1990, ora extintos, poderão ser nomeados para o cargo de Aguente de Polícia, Classe "E". (Revogado pela Lei nº 6202 /1991)
§ 4º O cargo de Agente de Polícia, Classe "E", passa a servir de referência para o disposto no
§ 3º do artigo 5º da Lei nº 5993 , de 09 de abril de 1990. (Revogado pela Lei nº 6202 /1991)
Art. 8º Os servidores policiais-civis que, na data do Decreto nº 10.742 , de 14 de agosto de 1990, eram ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia, Classes "F" e "E", de Investigador de Polícia, Classes "E" e "D", e de Agente de Polícia, Classes "F", "E" e "D", transformados por força da Lei nº 5993 , de 09 de abril de 1990, e que não foram beneficiados pelo enquadramento promovido na forma do artigo 3º, do referido Decreto, em virtude da inexistência de vagas, serão enquadrados: I - na Classe "A" das carreiras de Investigador de Polícia e Agente de Polícia, os servidores policiais-civis então ocupantes da Classe "D" da respectiva Categoria Funcional; II - na Classe "B", das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Agente de Polícia, os servidores policiais-civis então ocupantes da Classe "E" da respectiva Categoria Funcional; III - na Classe "C" das carreiras de Escrivão de Poli cia e Agente de Polícia, os `servidores policiais-civis então ocupantes da Classe "F" da respectiva Categoria Funcional.
Parágrafo único. O enquadramento a que refere o presente artigo, retroage seus afeitos financeiros ã data de 1º de fevereiro de 1990 (§ 2º do artigo 6º, da Lei nº 5993 , de 09 de abril de 1990). (Revogado pela Lei nº 6202 /1991)
Art. 9º Ao servidor policial-civil, integrante do GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA, criado pela Lei nº 5074 , de 20 de outubro de 1981, alterada pelas Leis nº s 5936 , de 19 de outubro de 1989, e 5993 , de 09 de abril de 1990, Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é conferido, privativamente, o direito à livre porte de arma e franco acesso aos locais, públicos ou privados, sujeitos à fiscalização da Polícia, devendo as autoridades em geral prestar-lhe todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções.
Art. 10. Ao servidor policial-civil, quando em ser viço ou em cumprimento de missão, será assegurada prioridade em todos os tipos de transportes e comunicações, públicos ou Privados, no território do Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos deslocamentos dos servidores policiais-civis da residência ao local de trabalho e vice-versa, na Capital e no interior do Estado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º e seus incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, o artigo 2º e o artigo 8º, todos da Lei nº 5993 , de 09 de abril de 1990. Palácio Potengi, em Natal, 31 de outubro de 1990, 102º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO João José Pinheiro Veiga