Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.072/1991

Extingue o regime previdenciário dos membros do Poder Legislativo do Estado, instituído pela Lei nº 5394, de 03 de outubro de 1985, e dá outras providências.

LEI Nº 6.072, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1991.

Extingue o regime previdenciário dos membros do Poder Legislativo do Estado, instituído pela Lei nº 5394 , de 03 de outubro de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o regime previdenciário dos membros do Poder Legislativo do Estado, previsto na Lei nº 5394 , de 03 de outubro de 1985, e suas modificações posteriores.

Art. 2º Os segurados e demais beneficiários desse regime têm garantidos todos os seus direitos, na forma da legislação revogada, e passam a integrar o quadro de aposentados e pensionistas do Estado.

Art. 3º Os contribuintes do regime previdenciário ora extinto, que detenham tal condição no dia anterior ao da vigência desta Lei, podem optar, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo ingresso no quadro de aposentados e pensionistas do Estado, conforme o artigo anterior, garantindo-se lhes e aos seus dependentes todos os direitos assegurados pela legislação revogada, ou pela devolução das quantias recolhidas, a título de contribuição, corrigidas monetariamente, até a data do efetivo pagamento, que deverá dar-se no prazo de 120 (cen­to e vinte) dias.

Art. 4º As despesas defluentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de feverei­ro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 19 de fevereiro de 1991, 103º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

João José Pinheiro Veiga

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