Lei Ordinária nº 6.109/1991
ALTERA DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 4228, DE 13 DE SETEMBRO DE 1973, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO ESTADO, DO PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.109, DE 05 DE JULHO DE 1991.
ALTERA DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 4228 , DE 13 DE SETEMBRO DE 1973, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO ESTADO, DO PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do artigo 5º da Lei nº 4228 , de 13 de setembro de 1973, que dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular, alterados pelas Leis nº s 4536 , de 26 de março de 1976 e 4934 , de 16 de maio de 1980, passam a vigorar com a redação seguinte:
"§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, junto ao Sistema Financeiro da Habitação, de acordo com as normas operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF, empréstimo até o montante de Cr$ 206.790.300.000,00 (duzentos e seis bilhões, setecentos e noventa milhões e trezentos mil cruzeiros), correspondentes a 90.000.000 UPF`s (Unidade Padrão de Financiamentos da CEF), destinados à construção e comercialização de conjuntos habitacionais ou unidades isoladas, compreendendo aquisição de terrenos, ampliações e melhoria, urbanização de lotes, áreas ou conjuntos edificados, infraestrutura de serviços públicos, equipamentos comunitários, inclusive de geração de renda, e outros serviços, compreendidos no PLANAP, a serem executados no Estado pela Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (COHAB/RN), nos exercícios de 1991 a 1996.
§ 4º Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a garantir os empréstimos de que trata o parágrafo anterior até o dobro do valor nele indicado, inclusive mediante a vinculação de receitas próprias ou provenientes de transferências correntes ou de capital, observadas as normas da CEF, relativas a cada tipo de operação."
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar parte dos recursos mencionados neste artigo, para obras de saneamento básico, esgotamento sanitário, abastecimento d`água e drenagem, nos diversos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, cujos serviços serão executados através da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 05 de julho de 1991, 103º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
Carlos Alberto de Souza Rosado
Kleber de Carvalho Bezerra
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