Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.110/1991

DISPÕE SOBRE O VALOR DA REPRESENTAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO, NO ENSINO DE 1º E 2º GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.110, DE 05 DE JULHO DE 1991.

DISPÕE SOBRE O VALOR DA REPRESENTAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO, NO ENSINO DE 1º E 2º GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A representação dos cargos em comissão de Diretor de Estabelecimento (DE), no ensino de 1º e 2º graus, é fixada nos valores constantes da tabela anexa à presente Lei.

Art. 2º O percentual de reajuste salarial concedido aos servidores estaduais será estendido aos Diretores e Vice-Diretores da rede estadual de ensino, na mesma época.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Nata, 05 de julho de 1991, 103º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Marcos José de Castro Guerra

Francisco de Assis Fernandes

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