Lei Ordinária nº 6.120/1991
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DE PREVENÇÃO CONTRA AS DROGAS NAS SEDES DO NURE DO ESTADO.
LEI Nº 6.120, DE 25 DE JULHO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DE PREVENÇÃO CONTRA AS DROGAS NAS SEDES DO NURE DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a semana de Prevenção Contra as Drogas nas sedes dos Núcleos Regionais de Ensino do Estado.
Art. 2º A Secretaria de Educação e Cultura do Estado, articulada a Secretaria de Saúde e à Secretaria de Segurança, Interior e Justiça determinará uma semana por ano para tal atividade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 25 de julho de 1991, 103º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
Marcos José de Castro Guerra
Luiz Gonzaga Bulhões
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