Lei Ordinária nº 6.161/1991
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 6.161, DE 08 DE AGOSTO DE 1991.
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 1999 os créditos tributários provenientes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes da importação de navios de porte bruto superior a 5.000 TPB, através de importação na forma de financiamento, compra à vista ou leasing, poderá ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, corrigidas monetariamente nos termos da legislação tributária estadual, bastando, para a concessão do parcelamento, que a importadora seja empresa com sede neste estado, que opere em qualquer modalidade o serviço de transporte marítimo de cargas e que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do fato gerador, tenha apresentado à repartição competente documento em que manifeste seu interesse que permitam a imediata identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; do fato gerador; da base de cálculo e do imposto a pagar, instruído com cópias dos documentos que comprovem que a empresa importadora as enquadre na hipótese prevista neste artigo.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se, também, em relação às peças e partes, sobressalentes para emprego nos navios objeto da importação, desde que façam parte do mesmo contrato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 08 de agosto de 1991, 103º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
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