Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.163/1991

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE AOS POLICIAIS MILITARES REFORMADOS POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.163, DE 03 DE SETEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE AOS POLICIAIS MILITARES REFORMADOS POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos policiais militares da Polícia Militar reformados por motivo de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, antes de atingida a faixa mínima de tempo de serviço prevista no artigo 2º, III, da Lei nº 5544 , de 30 de dezembro de 1986, será pago o Adicional de Inatividade, de que trata esta Lei, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) dos respectivos proventos de inatividade.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo os efeitos financeiros a contar da data de sua vigência.

Palácio Potengi, em Natal, 03 de setembro de 1991, 103º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel de Medeiros Brito

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