Lei Ordinária nº 6.164/1991
AUTORIZA A ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO EM CRUZADOS NOVOS, NOS CASOS E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.164, DE 06 DE SETEMBRO DE 1991.
AUTORIZA A ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO EM CRUZADOS NOVOS, NOS CASOS E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam a Fazenda Estadual e as entidades da Administração Indireta do Estado autorizadas, nos termos da Medida Provisória nº 297, de 20 de junho de 1991 (artigo 7º, I, "b", II, "d" e §§ 1º a 4º), a aceitar o pagamento de seus créditos, qualquer que seja sua natureza ou origem, em cruzados novos, depositados no Banco Central do Brasil de acordo com o artigo 9º da Lei Federal nº 8024 , de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. A autorização concedida por este artigo somente se aplica em relação aos créditos vencidos até 31 de dezembro de 1990.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 06 de setembro de 1991, 103º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
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