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Lei Ordinária nº 6.202/1991

Dispõe sobre a reestruturação de Carreiras do Grupo Segurança Pública, e dá outras providências.

LEI Nº 6.202, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre a reestruturação de Carreiras do Grupo Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As carreiras de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, integrantes do Grupo Segurança Pública, da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, criado pela Lei nº 5.074 , de 20 de outubro de 1981, alterada pelas Leis nº s 5.936 , de 10 de outubro de 1989, 5.958 , de 08 de dezembro de 1989, 5.993 , de 09 de abril de 1990, 6.049 , de 31 de outubro de 1990, e 6.051 , de 28 de novembro de 1990, passam a reger-se por esta Lei, respeitadas as disposições relativas à carreira de Delegado de Polícia.

§ 1º As carreiras compõem-se de cargos de provimento efetivo distribuídos por Classes, sendo:

a) Agente de Polícia e Escrivão de Polícia: Classes E, D, C, B, A e Especial, verificando-se o ingresso pela Classe E, inicial da carreira;

b) Investigador de Polícia: Classes B, A e Especial verificando-se o ingresso pela Classe B, inicial da Carreira.

§ 2º As carreiras de Escrivão de Polícia e Investiga dor de Polícia são consideradas do mesmo nível profissional e hierárquico; a de Agente de Polícia é acessória em relação à de Investigador de Polícia, na qual os seus ocupantes podem ingressar por ascensão funcional (artigo 49).

§ 3º As atribuições de cada carreira são fixadas em De ereto do Poder Executivo.

Art. 2º O ingresso depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - ter o candidato:

a) nacionalidade brasileira;

b) idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II - estar:

a) no gozo dos direitos políticos;

b) quite com as obrigações militares e eleitorais;

III - gozar de boa saúde física e psíquica, compro­vada em inspeção médica oficial;

IV - ter procedimento familiar e social irrepreensível, apurado em investigação realizada pela Coordenadoria de Polícia da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, observado o disposto no

§ 2º

V - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico consistente em testes psicológicos e entrevista oral, gravada em fita magnética, realizado na Escola de Polícia Civil da Secretaria de Interior, Jus­tiça e Segurança Pública, observado o disposto no

§ 3º;

VI - haver concluído o curso de 2º grau;

VII - possuir a Carteira Nacional de Habilitação;

VIII - ter sido aprovado em:

a) concurso público de provas, ou de provas e títulos;

b) prova prática de datilografia, se concor­rente ao cargo de Escrivão de Polícia;

c) testes de capacitação física;

d) curso de formação profissional ministrado pela Escola referida no inciso V ou outro Órgão oficial de ensi­no policial, diversificado segundo a habilitação própria a cada carreira, de acordo com as respectivas atribuições.

§ 1º O requisito de quitação com as obrigações militares não ê exigido de candidato do sexo feminino.

§ 2º Do resultado da investigação prevista no inciso IV, se contrário ao candidato, deve ser-lhe dada vista, pelo prazo de 03 (três) dias, para oferecimento de defesa e produção de prova documental, se houver, facultado recurso, no mesmo prazo, da decisão que a mantiver.

§ 3º O exame psicotécnico previsto no inciso V é realizado por comissão composta de um psiquiatra, um psicólo­go e um sociólogo, que emitem pareceres fundamentados, caso a caso, nas respectivas áreas profissionais, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Ao servidor com estágio probatório concluí­do no cargo não é exigível o exame de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º O concurso público de provas deve versar sobre matérias indicadas pela Escola de Polícia Civil, de acordo com a formação exigível para cada uma das carreiras.

§ 6º A nomeação deve obedecer, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público.

Art. 3º As promoções, em cada carreira, realizam-se pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, a partir do primeiro, apurado na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º É obrigatória a promoção de Escrivão, Inves­tigador ou Agente de Polícia que figure, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento.

§ 2º A promoção por merecimento pressupõe um ano de efetivo exercício na Classe e integrar o servidor os primei­ros 02 (dois) terços da respectiva Classe.

§ 3º Somente podem ser promovidos, por antiguida­de ou merecimento:

a) da Classe "B" para a Classe "A", os porta dores de curso de aperfeiçoamento, ministrado na forma do inciso VIII, "d", do artigo 2º;

b) da Classe "A" para a Classe "Especial", os portadores de curso especial de Polícia, ministrado na forma da alínea anterior.

Art. 4º A ascensão funcional prevista no artigo 1º,

§ 2º:

I - realiza-se da Classe "Especial" de Agente de Polícia para a Classe "B" de Investigador de Polícia;

II - restringe-se:

a) aos Agentes de Polícia concursados ou estáveis, na forma da Constituição Federal ou do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b) à metade das vagas, reservando-se as restantes para preenchimento por concurso público;

III - depende de aprovação do candidato em processo seletivo interno, realizado pela Secretaria de Administração, consistente em prova de conhecimento e avaliação de desempenho funcional, e, ainda, do curso de formação exigido para a Classe.

Art. 5º São mantidas as gratificações adicionais por tempo de serviço, de risco de vida, de curso de formação policial e de função policial, devidas na forma da legislação vigente.

§ 1º As gratificações de função policial, de risco de vida e de curso de formação policial não são devidas aos servidores pontos ã disposição de órgãos não integrantes da estrutura básica da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior estende-se à gratificação de representação pelo exercício de função de polícia judiciária, criada pela Lei nº 6.051 , de 28 de novembro de 1990.

§ 3º Os acréscimos pecuniários previstos nesta Lei não podem incidir uns sobre os outros nem ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 4º São declaradas extintas quaisquer outras gra­tificações atribuídas, especificamente, aos integrantes das carreiras de que trata esta Lei.

Art. 6º A Escola de Polícia Civil deve manter, permanentemente, cursos de formação profissional para os candidatos a ingresso nas carreiras do Grupo Segurança Pública, bem como de aperfeiçoamento para os respectivos integrantes, observado o disposto no artigo 2º, VIII, "d".

Parágrafo único. A frequência aos cursos previstos neste artigo, para a primeira investidura, e considerada como tempo de serviço público para fins de gratificação adicional e inatividade, em favor dos que ingressarem no Grupo.

Art. 7º É criada bolsa de estudos, de valor igual ao vencimento básico da Classe inicial da carreira de Agente de Polícia, para candidatos a ingresso no Grupo Segurança Pública, durante o período de frequência a curso de formação profissional na Escola de Polícia Civil.

Art. 8º São transformados, na carreira de Investigador de Polícia, os seguintes cargos, que se encontravam vagos:

I - 43 (quarenta e três) da Classe "E" em igual número de cargos `na Classe "B", que fica constituída de 58 (cinquenta e oito) cargos;

II - 24 (vinte e quatro) da classe "D" em igual número de cargos da Classe "A", que fica constituída de 34 (trinta e quatro) cargos;

III - 17 (dezessete) da Classe "C" em igual número de cargos da Classe "Especial", que fica constituída de 24 (vinte e quatro) cargos.

Art. 9º Os policiais civis aposentados nos cargos de Investigador de Polícia, Classes "C", "D" e "E" ficam reclassificados na Classe "B" da mesma carreira.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros, porém, a contar de 1º de setembro de 1991, revogados os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 5.993 , de 09 de abril de 1990, os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, os §

§ 1º, 3º e 4º do artigo 7º e o artigo 8º da Lei nº 6.049 , de 31 de outubro de 1990, e demais disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 06 de dezembro de 1991, 103º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel de Medeiros Brito

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Lei Ordinária nº 5074/1981 de //

Lei Ordinária nº 6049/1990 de //

Lei Ordinária nº 5993/1990 de //