Lei Ordinária nº 6.203/1991
Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 6.203, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991.
(Regulamento aprovado pelo Decreto nº 11417 /1992) Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN), entidade autárquica, dotada de autonomia administrativa, patrimônio e receita próprios, com sede e foro na Capital do Estado, jurisdição em todo o seu território e vinculação à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991.
Art. 2º Compete ao IPEM/RN exercer as atividades de natureza metrológica que lhe forem delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 5.966 , de 11 de dezembro de 1973.
Art. 3º O IPEM/RN é administrado por uma diretoria com posta dos cargos de Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo-Financeiro, todos de provimento em Comissão, privativos de profissionais de nível superior.
Parágrafo único. Confete ao Governador do Estado o provimento dos cargos previstos neste artigo.
Art. 3º A administração do IPEM ê constituída dos seguintes órgãos: I - Conselho de Administração, como órgão de deliberação superior nos termos do artigo 58, I, "a", da lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, consolidada pelo Decreto nº 11.277, de 24 de fevereiro de 1992, presidido pelo Secretário de Indústria, Comercio e Turismo e com o número de membros indicado no Regulamento desta Lei; II - Presidente, como órgão de direção superior, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º O Presidente da autarquia é o Secretário Executivo do Conselho de Administração.
§ 2º Os demais cargos e funções de administração do IPEM são definidos no respectivo Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6304 /1992)
Art. 4º O patrimônio do IPEM/RN é constituído dos bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos pelo Estado ou adquiridos com recursos próprios.
Art. 5º Constituem recursos do IPEM/RN: I - as dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados por lei; II - os preços públicos cobrados pelos seus serviços, conforme tabela aprovada por Decreto do Poder Executivo; II - Os preços públicos cobrados pelos seus serviços, conforme tabela aprovada pelo órgão federal competente. (Redação dada pela Lei nº 6304 /1992) III - o produto das multas aplicadas por infração a legislação metrológica; IV - os oriundos de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, para o cumprimento de seus objetivos legais; V - subvenções e auxílios; VI - outros de qualquer natureza ou procedência, autorizada ou não vedada em lei.
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, os recursos previstos neste artigo podem ser incorporados a fundo especial, denominado Fundo Estadual de Metrologia (FEM), a ser gerido pelo IPEM/RN, e cuja criação fica autorizada.
Art. 6º O quadro de pessoal do IPEM/RN é constituído de cargos de provimento efetivo e empregos permanentes, criados por lei e providos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
Parágrafo único. Até o provimento de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por Decreto, tabela provisória de funções, a serem exercidas por servidores efetivos ou estáveis de outras entidades, postos à disposição do IPEM, com ônus para este, ao qual é vedado pagar-lhes quais quer acréscimos pecuniários, além do vencimento ou salário e vantagens de origem.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 06 de dezembro de 1991, 103º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Mário Roberto Souto Filgueira Barreto