Lei Ordinária nº 6.204/1991
Dispõe sobre licença prévia para edificação de imóveis ou cercas ã margem de rodovias estaduais, e dá outras providências.
LEI Nº 6.204, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre licença prévia para edificação de imóveis ou cercas ã margem de rodovias estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A edificação de imóveis e a colocação de cercas fronteiriças à faixa de domínio de rodovias estaduais dependem de prévia licença do Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RN).
§ 1º Compreende-se por faixa de domínio a área de terra limitada pela distância mínima de 20 (vinte) metros de cada lado da rodovia, medidos do eixo da pista de rolamento.
§ 2º As edificações ficam sujeitas a um recuo de 15 (quinze) metros, medidos do limite externo da faixa de domínio definida no parágrafo anterior.
Art. 2º Os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º podem ser reduzidos:
I - no perímetro urbano, no caso de edificações existentes à data da vigência desta Lei, atendidos os requisitos de segurança do trânsito e do tráfego e a legislação municipal aplicável;
11 - por motivos de ordem técnica ou administrativa, a critério do DER/RN.
Art. 3º A Inobservância do disposto nesta Lei, por par te do proprietário da edificação ou da cerca, acarreta o embargo administrativo da obra e sujeita o infrator à multa de Cr$ 231.310,00 (duzentos e trinta e hum mil, trezentos e dez cruzeiros) a Cr$ 2.313.100,00 (dois milhões, trezentos e treze mil e cem cruzeiros), reajustável na forma do artigo 84 e seu parágrafo único da Lei nº 5.808 , de 19 de junho de 1988, observado o Índice estabelecido em lei federal.
§ 1º Compete ao Diretor-Geral do DER/RM determinar o embargo e impor a multa de que trata este artigo.
§ 2º As sanções previstas neste artigo são precedidas de notificação escrita ao proprietário da obra para que a desfaça ou apresente defesa, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 3º Em se tratando de construção em imóvel alheio, notifica-se também o seu proprietário.
§ 4º Da decisão que determinar o embargo e impuser a multa cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Secretário de Transportes e Obras Públicas.
§ 5º Confirmada a decisão condenatória, procede-se à demolição da obra, assegurado ao DER/BN o direito de cobrar do infrator, pela ação judicial própria, o ressarcimento das respectivas despesas.
§ 6º No caso do
§ 3º, o proprietário de consentiu na construção é solidariamente responsável, com o seu autor, pelo ressarcimento previsto no
§ 5º
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se como proprietário da obra o responsável por sua construção e custeio, ainda que não titular do domínio do imóvel em que ela esteja situada.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 06 de dezembro de 1991, 103º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Kléber de Carvalho Bezerra
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