Lei Ordinária nº 6.237/1992
Fixa o vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado e Defensor Público, e dá outras providências.
LEI Nº 6.237, DE 02 DE JANEIRO DE 1992.
Fixa o vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado e Defensor Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado e de Defensor Público é fixado nos valores constantes do Anexo a esta Lei, da qual é parte integrante.
Art. 2º Fica excluída do limite estabelecido no artigo 26, XI, da Constituição Estadual, a gratificação de representação pela Advocacia do Estado criada pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 087 , de 26 de outubro de 1990.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos Procuradores do Estado e Defensores Públicos inativos, bem como aos Procuradores e titulares de cargos equivalentes, ativos e inativos, dos quadros das autarquias estaduais.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em data de 19 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 02 de janeiro de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Francisco de Assis Fernandes
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 87/1990 de 26/10/1990