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Lei Ordinária nº 6.252/1992

Institui gratificações para os servidores em regime de plantão ou de sobre aviso, em unidade hospitalares e serviços de urgência, dispõe sobre esses regimes, e dá outras providências.

LEI Nº 6.252, DE 10 DE JANEIRO DE 1992.

Institui gratificações para os servidores em regime de plantão ou de sobre aviso, em unidade hospitalares e serviços de urgência, dispõe sobre esses regimes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas:

I - a Gratificação de Plantão em Unidade de Saúde (GRAPOS), a ser concedida aos ocupantes de cargos e empregos de Médico, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem, Parteira, Motorista de Ambulância, Servente, Cozinheiro e Copeiro, lotados na Secretaria de Saúde Pública, que desenvolvam suas atividades funcionais em unidades hospitalares ou serviços de urgência e cumpram escala mensal regular.

II - a Gratificação de sobreaviso (GRASO), a ser concedida aos ocupantes de cargo ou emprego de Medico, lotados na mesma Secretaria, na hipótese do artigo 4º

§ 1º A vantagem do inciso I e ainda devido:

a) aos ocupantes de cargo ou emprego de Enfermeiro e Farmacêutico-Bioquímico submetidos ao regime de Plantão, no interesse do artigo 6º;

b) a outros profissionais que, por ato do Secretário de Saúde Pública, sejam designados para os serviços de urgência previstos no artigo 5º

§ 2º As gratificações previstas neste artigo:

a) não podem ser recebidas cumulativamente;

b) são devidas integralmente durante os períodos de férias, licença para tratamento de saúde, licença à gestante e licença especial.

c) substituem as vantagens atualmente pagas a título de gratificação de urgência ou emergência e similares, que ficam extintas.

§ 3º O plantão eventual (art. 2º,

§ 1º) é remunerado como trabalho extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Art. 2º Entende-se por:

I - plantão, a permanência do servidor no local de trabalho, em unidade hospitalar ou serviço de urgência, durante jornada ininterrupta de:

a) 06 (seis) horas diárias, até um total de 84 (oitenta e quatro) mensais, no caso de profissionais de nível superior com carga horária semanal de 20 (vinte) horas;

b) 12 (doze) horas diárias, até um total de 168 (cento e sessenta e oito) mensais, no caso de:

I - profissionais de nível superior com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;

2 - profissionais de nível médio e elementar com igual carga horária.

II - sobreaviso, a permanência do servidor à disposição da unidade de saúde, na localidade da respectiva sede, em condições de atender a chamados eventuais de urgência fora do seu horário normal de trabalho.

§ 1º É admissível, também, plantão eventual, restrito a profissionais médicos, para atender a casos de força maior, mediante previa autorização da Secretário de Saúde Pública.

§ 2º Na hipótese do inciso I, "b", é lícito, de acordo com a conveniência da direção da unidade e a necessidade do serviço, dividir o regime de 40 (quarenta) horas em duas etapas de 20 (vinte) horas, sendo uma em regime de plantão e outra em ambulatório ou enfermaria, desde que o serviço de urgência seja no Município de residência do profissional.

§ 3º O profissional sujeito ao regime de plantão somente pode ausentar-se do local de trabalho após a passagem do serviço ao seu substituto.

§ 4º O profissional que não comparecer ao plantão ou dele ausentar-se, sem autorização do chefe da unidade, fundada em motivo de força-maior, inclusive na hipótese do parágrafo anterior, incorre em falta grave e fica sujeito a pena de suspensão, de até 30 (trinta) dias, assegurado o direito de defesa em procedimento regular.

Art. 3º Os médicos residentes no interior do Estado, em Municípios que somente disponham de unidades ambulatorial, cumprem, obrigatoriamente, sua carga horária na unidade de lotação, podendo no entanto, por necessidade do serviço, a critério da Diretoria Regional de Saúde (DIRES), dar plantão em outro Município dotado de hospital com serviço de urgência, até o limite previsto no inciso I do artigo 2º

Art. 4º Nas unidades de saúde de pequeno porte, tipo unidade de emergência, os respectivos profissionais médicos, quando em número insuficiente para o cumprimento de uma escala mensal de plantão, podem ser designados, pelo Diretor da DIRES da respectiva área, para dar cobertura de assistência médica em regime de sobreaviso, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo de sua carga horária normal e até o limite de dois médicos por Município.

Art. 5º De acordo coro a programação de trabalho e as necessidades da Secretaria de Saúde Pública, podem ser criados serviços específicos de urgência, cujas escalas de plantão são elaboradas pela DIRES, obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 6º As unidades hospitalares que dispuserem de profissionais de outras categorias, como Enfermeiras e Farmacêuticos Bioquímicos, em número suficiente para o cumprimento de uma escala mensal de plantão, e necessitarem submetê-los a esse regime, devem apresentar proposta escrita a DIRES, a que se acham subordinadas, para sua prévia análise, antes de submetida à autorização do Secretário de Saúde Pública.

Art. 7º As unidades onde houver serviços regular de plantão devem oferecer alojamento condigno para o repouso dos profissionais.

Art. 8º A Gratificação de Plantão é calculada:

I - para os profissionais de nível superior, com regime de 20 (vinte) horas semanais, a razão de 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou salário básico, acrescido da vantagem pessoal prevista no artigo 13 da Lei nº 6.192 , de 04 de novembro de 1991, para os que a perceberem, e em função das horas trabalhadas.

II - para os profissionais de nível médio e elementar com regime de 40 (quarenta) horas semanais, a razão de 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou salário básico, com o acréscimo previsto no inciso anterior e em função das horas trabalhadas.

Art. 9º No caso de sobreaviso, a respectiva gratificação é calculada na base de 25% (vinte e cinco por cento) do salário integral (artigo 8º) de 20 (vinte) horas.

Art. 10. As escalas de plantão e de sobreaviso são obrigatoriamente remetidas à coordenadoria das Diretorias Regionais de Saúde (CODIRES), da Secretaria de Saúde Pública, até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao da sua execução, devidamente assinadas pela chefia da unidade e pelo Diretor Regional da área, para efei­to de implantação do pagamento no mês subsequente.

Parágrafo único. As alterações entre a carga horária programada e a executada, em decorrência de escala de plantão, de vem ser adequadas internamente pela chefia da unidade.

Art. 11. Os profissionais da Secretaria de Saúde Pública que prestam serviços em regime de plantão na Fundação Hospitalar "Monsenhor Waliredo Gorgel" (FUHGEL) são por ela remunerados de acordo com os critérios e valores atribuídos aos seus próprios servidores.

Parágrafo único. Os servidores da FUHGEL postos a disposição de unidade de saúde da Secretaria de Saúde Pública são, por sua vez, remunerados de acordo com a tabela de pagamento praticada neste órgão.

Art. 12. A partir da data de publicação, no "Diário Oficial" do Estado, do ato de municipalização de unidade estadual de saúde, os profissionais da Secretaria de Saúde Pública nela lotados passam a receber da respectiva Prefeitura Municipal as gratificações de plantão e de sobreaviso, o adicional noturno, as horas extras e demais vantagens pecuniárias.

Art. 13. Fica a Secretaria de Saúde Pública autorizada a pagar os plantões cumpridos, a qualquer título, anteriormente a esta Lei, respeitadas as exigências nela estabelecidas.

Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 10 de janeiro de 1991.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

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Lei Complementar nº 333/2006 de 29/06/2006

Lei Complementar nº 275/2004 de 13/07/2004

Lei Ordinária nº 8027/2001 de 11/12/2001

Lei Complementar nº 203/2001 de 05/10/2001

Lei Ordinária nº 7908/2001 de 04/01/2001

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Lei Ordinária nº 6764/1995 de 10/04/1995

Lei Ordinária nº 6395/1993 de 28/05/1993

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