Lei Ordinária nº 6.253/1992
Estabelece proibições aos estabelecimentos de ensino do Estado ou conveniados.
LEI Nº 6.253, DE 10 DE JANEIRO DE 1992.
Estabelece proibições aos estabelecimentos de ensino do Estado ou conveniados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido aos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado ou conveniados impedir o acesso do aluno aquela Instituição por motivo de ausência ou irregularidade no seu fardamento.
Art. 2º É proibida a cobrança de qualquer taxa, contribuição ou retribuição, seja a que título for, dos alunos da rede oficial de ensino do Rio Grande do Norte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 10 de janeiro de 1992, 104ª da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
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