Lei Ordinária nº 6.255/1992
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.255, DE 10 DE JANEIRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER QUE o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Estado assegurará às pessoas portadoras de deficiência, atendimento educacional na rede regular de ensino, com recursos humanos materiais e equipamentos especializados.
Art. 2º As escolas da rede oficial de ensino, deverão reservar espaço físico apropriado ao acompanhamento educacional das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 10 de janeiro de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Marcos José de Castro Guerra
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