Lei Ordinária nº 6.258/1992
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE GRANDES ADUTORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.258, DE 21 DE JANEIRO DE 1992.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE GRANDES ADUTORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Grandes Adutoras - P.E.G.A, vinculado a Secretaria, de Transportes e Obras Públicas do Estado e a ser executado sob a sua coordenação.
Parágrafo único. O Programa Estadual de Grandes Adutoras é parte integrante do Plano Estadual de Recursos Hídricos, conforme prevê o art. 112,
§ 1º, I, da Constituição Estadual.
Art. 2º As despesas com o custeio do Programa, referido no artigo anterior, correrão a conta de dotações específicas do Orçamento Geral ao Estado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta (60) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 de janeiro de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
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