Lei Ordinária nº 6.260/1992
Dispõe sobre a Instituição da "Semana de Educação Florestal e do Meio Ambiente" nas Escolas de 1º e 2º graus da rede de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 6.260, DE 21 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre a Instituição da "Semana de Educação Florestal e do Meio Ambiente" nas Escolas de 1º e 2º graus da rede de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Educação Florestal e do Meio Ambiente nas Escolas de 1º e 2º Graus da Rede de Ensino do Estado.
Art. 2º A Secretaria de Educação e Cultura do Esta do vinculada a Coordenadoria do Meio Ambiente, serão responsáveis pela elaboração do Programa bem como na determinação de uma semana para o exercício de tal atividade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 de janeiro de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
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