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Lei Ordinária nº 6.261/1992

Institui o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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LEI Nº 6.261, DE 21 DE JANEIRO DE 1992.

Institui o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DA NATUREZA, DOS FINS E DA JURISDIÇÃO E SEDE

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CONSEC), criado por esta Lei, é órgão deliberativo, com funções normativas e consultivas, incumbido de definir, orientar e controlar a política estadual de defesa do consumidor, na forma da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 e demais normas aplicáveis.

Art. 2º O Conselho, sediado na Capital do Estado, integra a estrutura da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, sendo vinculado diretamente ao Secretário de Estado.

Capítulo II DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º O CONSEC ê constituído de 07 (sete) membros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - governamentais:

a) Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública;

b) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

c) Secretaria de Saúde Pública;

d) Procuradoria Geral de Justiça;

e) Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção de Rio Grande do Norte;

II - não governamentais, de âmbito estadual e de fins não lucrativos, legalmente constituídas:

a) instituições e associações civis de defesa do consumidor;

b) instituições e associações civis de defesa da classe empresarial.

§ 1º Os órgãos e entidades estaduais de caráter público são membros natos e se representam no Conselho pelos respectivos dirigentes ou por delegados permanentes ou eventuais, de sua escolha.

§ 2º A cada grupo de entidades de que tratam as alí­neas "a" e "b" do inciso II cabe indicar um representante titular e respectivo suplente, segundo procedimento de sua escolha, sendo de 02 (dois) anos o prazo do respectivo mandato, permitida uma recondu­ção por igual período.

§ 3º Os representantes indicados, no caso do

§ 29, são designados pelo Governador do Estado.

§ 4º Os suplentes substituem os titulares, em seus impedimentos e faltas, e os sucedem, em caso de vacância, se esta ocorrer na segunda metade do mandato.

§ 5º São impedidos de funcionar conjuntamente no Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes consanguíneos ou afins, sogro, sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Art. 4º A função de membro do CONSEC é gratuita e constitui serviço público relevante prestado ao Estado.

Art. 5º Perde o mandato o Conselheiro que faltar, sem causa justificada, a critério do Plenário, ao número de sessões fixa das no Regimento Interno, ou que, em sua vida pública ou privada, revelar conduta moralmente inidônea, ofensiva a dignidade ou ao decoro ao Conselho.

Parágrafo único. A acusação de inidoneidade é apura da mediante procedimento regular, estabelecido no Regimento Interne, assegurado o direito de defesa do acusado.

Capítulo III DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor:

I - formular a política estadual de defesa do consumidor, compatibilizando-a com as diretrizes do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e com as peculiaridades regionais;

II - manter intercâmbio com os órgãos e entidades congêneres, de âmbito federal, estadual e municipal, para uniformização dos métodos e diretrizes de trabalho e de mútua cooperação;

III - articular-se com as instituições e associações civis, de caráter privado, organizadas para defesa e orientação do consumidor, e com elas firmar convênios de cooperação e assistência técnica;

IV - promover estudos e debates sobre a interpretação da legislação de defesa do consumidor e a organização dos meios e instrumentos adequados a sua execução, e responder a consultas so­bre a matéria;

V - organizar e manter cadastro dos órgãos e entidades que, no âmbito estadual e no setor público ou privado, atuam na área de sua competência;

VI - opinar sobre matérias da competência da Coordenadoria de Defesa do Consumidor, da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, e baixar instruções para orientação de suas atividades;

VII - votar o seu Regimento Interno;

VIII - propor ao Secretário de Estado e lotação de pessoal necessário aos seus serviços;

IX - aprovar normas e instruções para o funcionamento de sua Secretaria Administrativa;

X - declarar a perda de mandato de Conselheiros ou decretar sua cassação;

XI - aplicar penas disciplinares aos seus servidores;

XII - julgar recursos administrativos contra atos do seu Presidente ou da Comissão Executiva;

XIII - avocar a decisão de questões da competência da Comissão Executiva ou delegar-lhe atribuições;

XIV - apresentar ao Secretário de Estado a proposta orçamentária para o custeio dos seus serviços;

XV - apresentar ao Secretário de Estado relatório anual de suas atividades;

XVI - expedir resoluções, nas matérias de sua competência (artigo 11);

XVII - exercer outras atividades compreendidas nos seus objetivos ou decorrentes da legislação em vigor.

Capítulo IV DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º A administração do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor é exercida pelos seguintes órgãos:

I - plenário:

II - Comissão Executiva, composta de:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Secretaria Administrativa.

Art. 8º A Presidência do Conselho é privativa do Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública, sendo o Vice-Presidente designado pelo Governador do Estado, dentre os represen­tantes governamentais, com mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período.

§ 1º O Vice-Presidente substitui o Presidente em seus impedimentos e faltas.

§ 2º A Secretaria Administrativa ê. dirigida pelo Secretário Executivo, designado, em confiança, pelo Governador do Estado, cabendo-lhe 50% (cinquenta por cento) da gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva de 2º grau, independentemente do número de sessões mensais.

§ 3º Os serviços administrativos de apoio, a cargo da Secretaria Administrativa, são executados por servidores estaduais postos à disposição do Conselho pelo Governador do Estado.

§ 4º A estrutura da Secretaria Administrativa é estabelecida no Regimento Interno, com a definição das respecti­vas atribuições.

Capítulo V DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor funciona em sessões plenárias ou em turmas, presente, em cada caso, mais da metade dos respectivos membros.

§ 1º As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, exigindo-se, porém, maioria absoluta para a aprovação do Regimento Interno, a declaração de perda e a cassação de mandato de Conselheiro.

§ 2º O Presidente não tem direito de voto, salvo em caso de empate.

Art. 10. As sessões são públicas e as deliberações motivadas.

Art. 11. As deliberações de caráter normativo ou em solução de consultas e outras, a critério do Órgão, são formalizadas em Resoluções, assinadas pelo Presidente e pelo relator, quando houver.

Art. 12. A periodicidade das sessões, a forma de convocação, a organização de pautas, a polícia dos trabalhos, o registro das deliberações e demais procedimentos para o funciona­mento do CONSEC são estabelecidos no Regimento Interno.

Capítulo VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os atos do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor são publicados no "Diário Oficial" do Estado, excetua dos os de movimentação de pessoal e concessão de vantagens funcionais, cuja publicação é feita no Boletim Administrativo.

Art. 14. As despesas com a manutenção e o funcionamento do Conselho correm a conta de dotação a ser incluída no orçamento geral do Estado.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 15. São fixados, com o início a contar da vigência desta Lei, os seguintes prazos:

I - de 60 (sessenta) dias, para a instalação do CONSEC;

II - de 120 (cento e vinte) dias, para a aprovação do seu Regimento Interno.

Parágrafo único. No caso do inciso I, compete ao Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias para o fim ali previsto.

Art. 16. A presente. Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Pontegi, em Natal, 21 de janeiro de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel de Medeiros Brito

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Capítulo I

DA NATUREZA, DOS FINS E DA JURISDIÇÃO E SEDE

Capítulo II

DA CONSTITUIÇÃO

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA

Capítulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Capítulo V

DO FUNCIONAMENTO

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.