Lei Ordinária nº 6.262/1992
Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
LEI Nº 6.262, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1992.
(Revogada pela Lei Complementar nº 780 /2025) Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Natureza, dos Fins e da Jurisdição e Sede
Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), criado por esta Lei, é órgão deliberativo, com funções normativas e consultivas, incumbido de definir, orientar e controlar a política estadual de atendimento à criança e ao adolescente e de defesa dos seus direitos, nos termos da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º O Conselho, sediado na Capital do Estado, integra a estrutura do Gabinete do Governador, vinculando-se, diretamente, ao Chefe do Poder Executivo, e tem jurisdição em todo o território estadual. CAPÍTULO II Da Constituição
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado é constituído, paritariamente, por 18 (dezoito) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, representantes de entidades governamentais e não governamentais, nomeados e designados pelo Governa dor e terá a seguinte composição: I - Secretaria de Estado da Educação e Cultura; II - Secretaria do Estado da Saúde Pública; III - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; IV - Secretaria de Estado do Interior, Justiça e Segurança Pública; V - Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor-FEBEM; VI - Fundação José Augusto; VII - Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-CORDE; VIII - 01 (um) Representante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte-UFRN; IX - 01 (um) Representante da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte-FURRN; X - 09 (nove) Representantes de Entidades não Governamentais de âmbito estadual, de defesa ou atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, legalmente constituído e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, escolhidos dentre as organizações interessadas da sociedade civil, em processo definido nas Disposições Gerais e Transitórias desta Lei.
Parágrafo único. Os suplentes substituem os titulares em seus impedimentos e faltas e os sucedem, em caso de vacância, se esta ocorrer na segunda metade do mandato.
Art. 4º Aplicam-se aos Conselheiros os impedimentos previstos no artigo 140 da Lei Federal nº 8.069 de 14 de julho de 1990.
Art. 5º A função de membro do CONSEC é gratuita, tem caráter prioritário e constitui serviço público relevante prestado ao Estado.
Art. 6º Perde o mandato o Conselheiro que faltar, sem causa justificada, a critério do Plenário, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) interpoladas, no período de 01 (um) ano, ou que, em sua vida pública ou privada, revelar conduta moralmente inidônea, ofensiva a dignidade ou ao decoro do Conselho.
Parágrafo único. A acusação de inidoneidade apurada mediante procedimento regular, estabelecido no Regimento Interno, assegurado o direito de defesa do acusado.
Art. 7º (Vetado). CAPÍTULO III Da Competência
Art. 8º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política estadual de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observado o disposto nos artigos 203, 204 e 227 dá Constituição Federal e 133 e 157 da Constituição Estadual, bem como os princípios, diretrizes e garantias estabelecidas na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990; II - estabelecer normas e critérios a serem observados na elaboração e execução de planos, programas e projetos de atendimento a criança e ao adolescente e de defesa dos seus direitos, nas áreas governamental e não governamental; III - controlar, nessas duas áreas, as ações de correntes da execução da política prevista no inciso I, em todos os níveis; IV - definir diretrizes para a política de capa citação de recursos humanos a serem utilizados na promoção, defesa e atendimento da infância e da juventude, incentivando o apoiando estudos e pesquisas com essa finalidade; V - propor a inclusão, no orçamento geral, do Estado de dotações destinadas ao custeio de suas atividades e dos respectivos planos, programas e projetos, assegurado o percentual mínimo de 1% (um por cento) da receita tributária anual; VI - gerir o fundo previsto no artigo 14 e planejar, controlar é fiscalizar a aplicação dos respectivos recursos; VII - manter cadastro atualizado de todas as entidades e programas governamentais e não governamentais beneficiados com recursos do fundo referido no inciso anterior; VIII - incentivar a criação dos Conselhos Municipais e Tutelares, previstos na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e prestar-lhes colaboração; IX - integrar-se, operacionalmente, com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e os que, no âmbito estadual, executam os serviços de segurança publica e assistência social; X - articular-se com os Conselhos Nacionais e Municipais, bem como com outros organismos, nacionais e internacionais com vista à adoção de mecanismos que assegurem, com prioridade e eficiência, os direitos fundamentais da criança e do adolescente; XI - propor às autoridades governamentais e não governamentais a reordenação dos órgãos, entidades e serviços diretamente envolvidos com o atendimento à criança e ao adolescente e com a defesa dos seus direitos; XII - estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade na realização dos objetivos sociais e legais que lhe são atribuídos por esta Lei; XIII - autorizar a celebração de convênios para repasse de recursos do FUNCRA (art. 16) e para outros fins, compreendidos nesses objetivos; XIV - manifestar-se sobre as contas da Comissão Executiva e dos responsáveis pela execução de convênios (art. 19); XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias após instalação do Conselho, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros; XVI - aprovar normas e instruções para o funcionamento dos seus serviços; XVI - aplicar penas disciplinares aos seus servidores; XVIII - julgar recursos administrativos contra atos da Comissão Executiva; XIX - avocar a decisão de questões da competência da Comissão Executiva; XX - delegar-lhe atribuições; XXI - expedir resoluções nas matérias de sua competência; XXII - declarar à perda de mandato de Conselheiros ou decretar sua cassação; XXIII - (Vetado). XXIV - exercer outras atividades compreendidas nos objetivos a que se refere o inciso XII ou decorrentes da legislação em vigor. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º (Vetado).
Art. 10. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre os seus pares um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º O Presidente e Vice-Presidente serão escolhi dos dentre os representantes das entidades não governamentais, objetivando preservar a autonomia do Conselho.
§ 2º Os serviços administrativo e de apoio, a cargo da Secretaria, são executados por servidores estaduais postos à disposição do Conselho pelo Governador do Estado.
§ 3º A estrutura da Secretaria Executiva é estabelecida no Regimento Interno, com definição das respectivas atribuições. CAPÍTULO V Do Funcionamento
Art. 11. As sessões são públicas e as deliberações motivadas.
Art. 12. As deliberações de caráter normativo, homologatório ou executivo e outras, a critério do órgão, são formalizados em Resoluções, assinadas pelo Presidente e pelo relator, quando houver.
Art. 13. A periodicidade das sessões, a forma de convocação, a organização de pautas, a política de trabalho, o registro das deliberações e demais procedimentos para o funcionamento do Conselho são estabelecidos no Regimento Interno. CAPÍTULO VI Do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente
Art. 14. Os recursos destinados a execução da política estadual prevista no artigo 1º integram o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FUNCRA), ora criado, que se vincula ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (artigo 8º, VI e XIII).
Art. 15. São recursos do FUNCRA: I - dotações consignadas no orçamento geral do Estado ou provenientes de créditos especiais; II - aportes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - doações de pessoas físicas e jurídicas (Lei Federal nº 8.069 , de 13.07.90, artigo 260); IV - contribuições de organismos e entidades nacionais e internacionais; V - outros de qualquer natureza ou origem não defesa em lei, que lhe venham a ser destinados.
Art. 16. Os recursos do FUNCRA são aplicados mediante repasse a órgãos e entidades governamentais ou não governa mentais, do Estado ou de Municípios, executores de atividade compreendidas na política estadual de promoção e defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os recursos de que trata o artigo 15 são obrigatoriamente depositados em conta específica, aberta em banco oficial e movimentada, conjuntamente, pelo Presidente do Conselho e o Secretário-Executivo.
Art. 19. Da aplicação dos recursos do FUNCRA são prestadas contas, anualmente, à Secretaria de Fazenda e Planejamento e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente, ouvido, previamente, o Plenário do Conselho. CAPÍTULO VII Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20. O processo de escolha referido no artigo 3º, X, desta Lei, terá lugar sob a Coordenação do Fórum Estadual De Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente com a supervisão e fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Para os fins de que trata este artigo o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar no Diário Oficial do Estado e em dois jornais de grande circulação no Estado, por uma vez, edital com o prazo de cinco dias, convocando as entidades referidas no artigo 3º, X, desta Lei para em dia, hora e local designados se habilitarem e concorrerem perante o Fórum, comprovando, documentalmente, as exigências contidas naquele inciso e indicando seus representantes.
§ 2º A seleção das entidades far-se-á mediante eleição realizada entre aquelas que forem julgadas habilitadas, cabendo aos seus representantes a atribuição de votar e ser votado.
§ 3º Concluído o processo de escolha o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará ao Governador do Estado a relação das 09 (nove) entidades vencedoras, acompanhadas dos nomes dos seus representantes e suplentes, para fins de designação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 21. Os atos do Conselho Estadual dos direitos da Criança e do Adolescente são publicados no Diário Oficial do Estado, excetuados os de movimentação de pessoal e concessão de vantagens funcionais, cuja publicação é feita no "Boletim Administrativo".
Art. 22. As despesas com a manutenção e o funcionamento do Conselho correm a conta de dotação a ser incluída no orçamento geral do Estado.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 23. São fixados, com o início a contar da vigência desta Lei os seguintes prazos: I - de 60 (sessenta) dias, para a instalação do CONSEC; II - (Vetado).
Parágrafo único. No caso do inciso I, compete ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil adotar as providências necessárias para o fim ali previsto.
Art. 24. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 11 de fevereiro de 1992, 1049 da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Carlos Alberto de Souza Rosado