Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.271/1992

Institui gratificação em favor de profissionais de nível superior a área de saúde, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.271, DE 18 DE MARÇO DE 1992.

Institui gratificação em favor de profissionais de nível superior a área de saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempe­nho em Serviços de Saúde (GRADES), a ser paga aos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos e empregos lotados na Secretaria de Saúde Pública, na Fundação Hospitalar "Monsenhor Wal fredo Gurgel" (FUNHGEL) e nos demais órgãos e unidades estaduais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos profissionais do mesmo nível que executam serviços de saúde ou atividades conexas no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE).

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende se aos servidores ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro de Pessoal do Institu­to de Previdência dos Servidores do Estado, com exceção dos que estão sujeitos a regime jurídico especial. (Redação dada pela Lei nº 6308 /1992)

Art. 2º A GRADES é fixada nos valores seguintes: I - Cr$ 191.255,34 (cento e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e cinco cruzeiros e trinta e quatro centavos) para os servidores sujeitos ao regime de 20 (vinte) horas semanais; II - Cr$ 286.882,97 (duzentos e oitenta, e seis mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros e noventa e sete centavos) para os servidores sujeitos ao regime de 30 (trinta) horas semanais; III - Cr$ 382.510,68 (trezentos e oitenta e dois mil, quinhentos e dez cruzeiros e sessenta e oito centavos) para os servidores sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Aos valores previstos neste artigo aplicam-se os mesmos reajustes relativos ao vencimento ou salário básico.

Art. 3º A GRADES pode ser percebida cumulativamente com a gratificação adicional por tempo de serviço, a gratificação de plantão, a gratificação de sobreaviso, a gratificação de interiorização e o adicional de insalubridade, nos casos em que couber o respectivo pagamento, bem como com a vantagem pessoal prevista no artigo 13 da Lei nº 6.192 , de 04 de novembro de 1991, para os servidores que já a percebem.

Parágrafo único. Sobre a GRADES não incide qualquer outro acréscimo pecuniário, aplicando-se lhe, porém, o desconto previdenciário.

Art. 4º O servidor somente faz jus a vantagem instituída por esta Lei enquanto estiver no efetivo exercício das funções próprias do seu cargo ou emprego permanente, em um dos órgãos ou entidades referidos no artigo 1º, e pelo cumprimento integral de sua jornada normal de trabalho.

§ 1º Não interrompem o efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos decorrentes de: a) férias; b) licença por acidente em serviço, doença profissional ou especificada em lei e licença a gestante; c) investidura em cargo em comissão ou função de confiança, na área de saúde do Estado; d) frequência integral a estágio ou curso de especialização profissional de curta duração, na área de trabalho do servidor, por designação do órgão ou entidade de sua lotação ou do Governador do Estado.

§ 2º As faltas injustificadas ao servido ou o cumprimento apenas parcial da jornada de trabalho autorizam desconto proporcional no valor da gratificação, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 5º Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança, que deixar de perceber o vencimento ou salário básico do cargo ou emprego permanente, ê assegurado o direito de continuar recebendo a gratificação prevista nesta Lei.

Art. 6º A Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde incorpora-se aos proventos de inatividade.

Art. 7º O disposto nesta Lei estende-se aos servidores inativos.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o regulamento necessário a execução desta Lei.

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1992, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 18 de março de 1992, 104ª da República. VIVALDO SILVINO DA COSTA