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Lei Ordinária nº 6.275/1992

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, TRANPOSIÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.275, DE 06 DE MAIO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, TRANPOSIÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no Quadro Geral de Pessoal do Estado, parte I, tabela I, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 01 (um) de Coordenador;

II - 01 (um) de Corregedor de Polícia;

III - 04 (quatro) de Chefe de Subunidade de 1ª Categoria;

IV - 02 (dois) de Chefe de Subunidade de 2ª Categoria.

Art. 2º Ficam transformados os seguintes cargos, no Quadro, Parte e Tabela referidos no artigo anterior, mantida a forma de provimento:

I - 01 (ura) de Coordenador Geral, lotado na extinta Secretaria de Governo, no de Chefe do Escritório de Representação do Governo em Pernambuco (ERPE), a ser criado por Decreto do Poder Executivo;

II - 01 (um) de Coordenador Geral, lotado na extinta Secretaria de Trabalho, no Chefe de Grupo Auxiliar;

III - 01 (um) de Coordenador Geral, lotado na extinta Secretaria de Segurança Pública, no de Coordenador;

IV - 01 (um) de Coordenador Geral, lotado na extinta Secretaria da Fazenda, no de Coordenador;

V - 01 (um) de Chefe de Gabinete, lotado na extinta Secretaria da Fazenda, no de Coordenador;

VI - 01 (um) de Chefe de Gabinete, lotado na extinta Secretaria do Interior e Justiça, no de Coordenador;

VII - 01 (um) de Chefe de Gabinete, lotado na extinta Secretaria de Governo, no de Coordenador;

VIII - 02 (dois) de Chefe de Gabinete, lotados nas extintas Superintendências de Obras do Estado e de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte, no de C-5, em igual número;

IX - 01 (um) de Chefe de Gabinete, lotado na extinta Secretaria do Trabalho, no de Chefe de Grupo Auxiliar;

X - 05 (cinco) de Coordenador, lotados na extinta Secretaria do Trabalho, no de Chefe de Grupo Auxiliar, em igual número;

XI - 01 (um) de Coordenador, lotado na extinta Secretaria da Habitação e Promoção Social, no de C-1;

XII - 03 (três) de Coordenador, lotados na extinta Secretaria da Fazenda, no de Chefe de Grupo Auxiliar, em igual número;

XIII - 02 (dois) de Coordenador, lotados na extinta Superintendência de Obras do Estado, em C-1 e outro C-5;

XIV - 01 (um) de Coordenador, lotado na extinta Superintendência de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte, no de C-2;

XV - 03 (três) de Subcoordenador, lotados na extinta secretaria de Habitação e Promoção Social, no de C-3, em igual número;

XVI - 05 (cinco) de Subcoordenador, lotados na extinta Secretaria da Fazenda, no de C-6, em igual número;

XVII - 02 (dois) de Subcoordenador, lotados na extinta Superintendência de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte, no de C-7, em igual número;

XVIII - 01 (um) de Subcoordenador, lotado na extinta Superintendência de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte, no de C-5;

XIX - 02 (dois) de Subcoordenador, lotados na extinta Superintendência de Obras do Estado, em um C-5 e outro C-7;

XX - 03 (três) de Chefe de Unidade Setorial, lotados na extinta Secretária de Governo, no de Oficial de Gabinete, em igual número;

XXI - 03 (três) de Chefe de Unidade Setorial, lotados na extinta Secretaria de Planejamento, no de C-5, em igual número;

XXII - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial, lotado na extinta Secretaria da Fazenda, no de C-5;

XXIII - 02 (dois) de Chefe de Unidade Setorial, lotados na extinta Secretaria de Segurança Pública, no de C-4;

XXIV - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial, lotado na extinta Secretaria de Segurança Pública, no de Subcoordenador;

XXV - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial, lotado na extinta Secretaria do Interior e Justiça, no de Subcoordenador;

XXVI - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial, lotada na Secretaria de Transportes e Obras Públicas, no de Gestor do Fundo de Transportes e Obras;

XXVII - 03 (três) de chefe de Unidade Setorial, lotados na extinta Secretaria de Habitação e Promoção Social, no de C-1, em igual número;

XXVIII - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial lotado na extinta Secretaria do Trabalho, no de C-3;

XXIX - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial, lotado na Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo no de Subcoordenador;

XXX - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial, lotado na extinta Secretaria de Agricultura, no de Subcoordenador;

XXXI - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial, lotado na Consultoria Geral do Estado no Chefe de Grupo Auxiliar;

XXXII - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial, lotado no Gabinete Civil, no de Chefe de Grupo Auxiliar;

XXXIII - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial, lotado no Gabinete Militar, no de Subcoordenador;

XXXIV - 03 (três) de Chefe de Grupo Auxiliar, lotados na extinta Superintendência de Obras do Estado, no de C-5, em igual número;

XXXV - 01 (um) de Chefe de Grupo Auxiliar, lotado na extinta Superintendência de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte, no de C-5;

XXXVI - 02 (dois) de Diretor de Unidade, lotados na extinta Secretaria da Fazenda, no de C-5, em igual número;

Art. 3º Ficam transpostos os seguintes cargos de provimento em comissão, do Quadro, Parte e Tabela de que trata o artigo 1º

I - da lotação da extinta Secretaria de Segurança Pública para Gabinete Civil, 01 (um) de Coordenador;

II - da lotação da extinta Secretaria da Habitação e Promoção Social para a Consultoria Geral do Estado, 01 (um) de Coordenador;

III - da lotação da extinta Secretaria de Governo para o Gabinete Civil, 01 (um) de Coordenador;

IV - da lotação da extinta Secretaria da Fazenda para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 01 (um) de Coordenador;

V - da lotação da extinta Secretaria de Segurança Pública para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 01 (um) de Coordenador, resultante de transformação de um cargo de Coordenador Geral (artigo 2º, III);

VI - da lotação da extinta Secretaria da Fazenda para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 01 (um) de Coordena dor, resultante de transformação de um cargo de Coordenador Geral (art. 2º, IV);

VII - da lotação da extinta Secretaria de Governo para o Escritório de Representação do Governo do Estado em Pernambuco, 01 (um) de Chefe de Escritório de Representação do Governo, resultante de transformação de um cargo de Coordenador Geral (art. 2º, I);

VIII - da lotação da extinta Secretaria de Fazenda para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 01 (um) de Coordenador, resultante de transformação de um cargo de Chefe de Gabinete (art. 2º, V);

IX - da lotação da extinta Secretaria de Interior e Justiça para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 01 (um) de Coordenador, resultante de transformação de um cargo de Chefe de Gabinete (art. 2º, VI);

X - da lotação da extinta Secretaria de Governo para o Gabinete Civil, 01 (um) de Coordenador, resultante de transformação de um cargo de Chefe de Gabinete (art. 2º, VII);

XI - da lotação da extinta Secretaria de Governo para o Gabinete Civil, 03 (três) de Oficial de Gabinete, resultante de transformação de três cargos de Chefe de Unidade Setorial (art. 2º, XX);

XII - da lotação da extinta Secretaria de Segurança Pú­blica para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 01 (um) de Subcoordenador, resultante de transformação de um cargo de Chefe de Unidade Setorial (art. 2º, XXIV);

XIII - da lotação da extinta Secretaria de interior e justiça para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 01 (um) de Subcoordenador, resultante de transformação de um cargo de Chefe de Unidade Setorial (art. 2º, XXV);

XIV - da lotação do Gabinete Militar para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 01 (um) de Subcoordenador, resultante de transformação de um cargo de Chefe de Unidade Setorial (art. 2º, XXXII);

XV - da lotação do Gabinete Civil para a Consultoria Geral do Estado, 01 (um) de Chefe de Grupo Auxiliar, resultem de transformação de um cargo de Chefe de Unidade Setorial (art. 2º, XXXI);

Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, do Quadro, Parte e Tabela de que trata o artigo 1º

I - 02 (dois) de Diretor Geral, lotados na extinta Superintendências de obras do Estado e de Transportes Rodoviá­rios do Estado do Rio Grande do Norte;

II - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial, lotado na procuradoria Geral do Estado;

III - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial, lotado na Secretaria de Administração;

IV - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial, lotado na Secretaria de Saúde Pública;

V - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial, lotado na Secretaria de Educação e Cultura;

VI - 01 (um) de Chefe de Unidade Setorial, lotado no Gabinete Militar;

VII - 02 (dois) de Coletor de 3ª Categoria, lotados na extinta Secretaria da Fazenda;

VIII - 02 (dois) de Escrivão de Coletoria de 3ª Categoria, lotados na extinta Secretaria da Fazenda;

IX - 10 (dez) de Chefe de Agência de 3ª Catego­ria, lotados na extinta Secretaria da Fazenda;

X - 05 (cinco) de C-8, lotados na extinta Secretaria da Fazenda.

Art. 5º Os cargos a que se refere a presente Lei são distribuídos pelos órgãos de direção superior nos termos do Anexo nº 01, Seções 01 a 13, com a inclusão dos demais cargos integrantes da lotação desses órgãos.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correm a conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 06 de maio de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

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