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Lei Ordinária nº 6.307/1992

ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE (PROADI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.307, DE 03 DE JULHO DE 1992.

ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE (PROADI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O programa de Apoio ao Desenvolvimento industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), criado pela lei nº 5397 , de 11 de outubro de 1985, com o objetivo de apoiar e incrementar o desenvolvimento industrial do Estado, passa a reger-se por esta lei.

Art. 2º O PROADI consiste na concessão de financiamentos, pelo Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A. (BDRN), a empresas industriais, para fins de formação de ativos circulantes.

Art. 3º O prazo de financiamento é de até 10 (dez) anos, dos quais até 02 (dois) de carência, e a sua fixação, em cada caso, depende das peculiaridades e da essencialidade da indústria, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

Art. 4º Podem ser beneficiadas pelo PROADI as empresas industriais que se enquadrem numa das categorias seguintes:

I - novas, entendidas como tais as que se implante no território do Rio Grande do Norte;

II - preexistentes fora do território do Estado e que nele venham a localizar-se;

III - preexistentes no território do Estado que, na data do pedido, se encontrem paralisadas há pelo menos 12 (doze) meses e, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), demonstrem esforços de consolidação, mediante as provi­dências seguintes:

a) realização de inversões novas capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento;

b) utilização de capacidade instalada em situação de ociosidade, que torne igualmente possível aquela viabilização.

§ 1º O montante do financiamento é calculado de acordo com o percentual a ser definido em regulamento do Poder Executivo, incidente sobre o total do faturamento da empresa.

§ 2º Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I deste artigo, aquela que estiver em fase de implantação, ou em funcionamento no território do Estado em prazo não superior a 06 (seis) meses à data de ingresso, no Programa, do pedido de gozo do benefício, feita a comprovação dessas situações, conforme o caso, mediante o instrumento de constituição da empresa, a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, a inscrição fiscal estadual e outros documentos hábeis, a critério da administração do PROADI (artigo 9º).

§ 3º No caso de empresa nova em implantação, o benefício pode ser concedido por antecipação, desde que a entra­da em funcionamento do empreendimento ocorra no prazo fixado em cronograma, na forma que vier a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.

Art. 5º Ficam excluídas da assistência do PROADI:

I - as empresas de construção civil, de construção de rodovias e de atividades correlatas;

II - as empresas industriais que objetivem:

a) fabricação de bebidas não alcoólicas, caracterizadas por misturas ou concentrados de natureza química, obtidas artificialmente;

b) produção de derivados da cana-de-açúcar;

c) preparação industrial de fumo;

d) fabricação de telhas, tijolos, manilhas, combogós e demais produtos de cerâmica vermelha;

e) fabricação de postes, estacas, blocos, verduras, mosaicos, combogós e qualquer outro artefato de cimento ou concreto;

f) extração e beneficiamento do sal marinho;

g) beneficiamento de café;

h) fabricação de derivados de milho (fubá, mugunza, etc);

i) execução de serviços gráficos diversos;

j) preparação de condimentos;

l) extração de brita, cascalho, cascalhinho, paralelepípedo e demais produtos derivados de pedreiras;

m) extração ou beneficiamento de mármore ou granito;

n) fabricação de portas, janelas e quaisquer outros tipos de esquadrias de madeira ou metal;

III - os empreendimentos destinados a:

a) conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados, ou preparo de partes ou de peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações;

b) preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem a venda a consumidor.

§ 1º É facultado ao CDE, mediante proposta da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, incluir no Programa ou dele excluir outras atividades industriais, em razão de diretrizes de política econômica.

§ 2º A deliberação do CDE, no caso do parágrafo anterior, deve ser formalizada em Resolução, sujeita a publicação no "Diário Oficial" do Estado.

Art. 6º Constituem recursos do PROADI os créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e as receitas de operações de crédito do Programa.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a definir o montante dos créditos orçamentários a que se refere este artigo, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) da receita tributária do Estado.

§ 2º O reembolso do valor principal dos financiamentos concedidos pelo Programa, na data de sua efetivação, converte-se em receita ordinária do Tesouro Estadual.

Art. 7º Compete ao Governador, ouvido previamen­te o Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), conceder o incentivo financeiro previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Compete ao Conselho, em seu parecer, além do exame dos aspectos estritamente formais do pedido e do seu enquadramento legal, avaliar a conveniência a concessão do incentivo do ponto de vista da importância econômica e social do empreendimento para o desenvolvimento do Estado, face ao tipo de indústria e ao contingente de novos empregos, que dela possam resultar, bem como de sua repercussão na receita tributária do Estado.

Art. 8º Os financiamentos a conta dos recursos do PROADI obedecem ao disposto no Regulamento desta Lei e em atos próprios emanados do Conselho de Desenvolvimento do Esta do (CDE).

Art. 9º Compete à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo (SICTUR) exercer a administração e o controle do PROADI.

§ 1º A competência da Secretaria não abrange os atos de gestão de natureza especificamente bancária, a serem indicados no regulamento desta Lei.

§ 2º Os demais atos necessários ao funcionamento do PROADI são objeto de convênio entre o Governo do Estado, representado pelos Secretários de Fazenda e Planejamento e de Indústria, Comércio e Turismo, e pelo Banco de Desenvolvi­mento do Rio Grande do Norte S/A. (BDRN).

Art. 10. Os recursos do PROADI são depositados em banco oficial à ordem da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 11. O inadimplemento das obrigações legais ou contratuais por parte de qualquer empresa beneficiária do PROADI, para com o BDRN ou a Fazenda Estadual, implica em sua automática exclusão do Programa, após a notificação expedida pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, e no venci­mento do contraio de financiamento, para efeito da imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos acessórios.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica se aos beneficiários do PROADI que se transfiram para outra unidade da Federação.

Art. 12. No caso de extinção do PROADI, o seu patrimônio líquido incorpora-se ao capital social do BDRN como participação acionária do Estado.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 14. Revogam-se as Leis nº 5.397 , de 11 de outubro de 1985, 5.411 , de 05 de dezembro de 1985, 5.957 , de 08 de dezembro de 1989 e demais disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 03 de julho de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Mário Roberto Souto Filgueira Barreto

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6768/1995 de 26/04/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5397/1985 de //

Lei Ordinária nº 5411/1985 de //

Lei Ordinária nº 5957/1989 de //