Lei Ordinária nº 6.327/1992
Dispõe sobre a padronização dos Currículos Escolares das Entidades Estaduais de Ensino, do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 6.327, DE 15 DE JULHO DE 1992.
Dispõe sobre a padronização dos Currículos Escolares das Entidades Estaduais de Ensino, do Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O conteúdo programático oferecido pelas Escolas de 1º e 2º Graus deve obedecer a critérios da padronização nas suas respectivas disciplinas.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, ficando a Secretaria de Educação e Cultura responsável pela elaboração do programa a ser estabelecido e implementado na rede Estadual de Ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 30 de julho de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
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