Lei Ordinária nº 6.328/1992
Dispõe sobre a inclusão de noções de direito da criança e do adolescente no conteúdo programático das Escolas Estaduais de 2º Grau.
LEI Nº 6.328, DE 15 DE JULHO DE 1992.
Dispõe sobre a inclusão de noções de direito da criança e do adolescente no conteúdo programático das Escolas Estaduais de 2º Grau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido para as Escolas Estaduais de 2º Grau, a inclusão de Noções de Direito da Criança e do Adolescente, no conteúdo programático em disciplinas curriculares já existentes.
Art. 2º A Secretaria de Educação e Cultura e o Conselho Estadual de Educação, definirão as disciplinas de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 30 de julho de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
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