Lei Ordinária nº 6.333/1992
Autoriza a legitimação, mediante doação, da posse de terras devolutas do Estado em favor de Raimundo Caboclo Lúcio, e dá outras providências.
LEI Nº 6.333, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992.
Autoriza a legitimação, mediante doação, da posse de terras devolutas do Estado em favor de Raimundo Caboclo Lúcio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a legitimar, mediante doação, em favor de Raimundo Caboclo Lúcio, brasileiro, casado, agricultor, residente no sítio "Boa Sorte", situado no Município de Baraúna/RN, a posse, existente há mais de 05 (cinco) anos consecutivos, com morada habitual e exploração agropastoril, de uma área de terras devolutas do Estado inferior ao módulo fiscal estabelecido para a região, constituída do referido sítio, que tem uma superfície de 62 (sessenta e dois) hectares, 49 (quarenta e nove) ares e 87 (oitenta e sete) centiáres e se limita, ao Norte, com Sabino Caboclo Lúcio, com 608,00 metros, ao Sul, com Ildônio Cavalcante de Freitas, 690,00 metros, a Leste, com Cícero Alves de Lima, com 1.002,00 metros, e, a Oeste, com Fernando Antônio Burlamarque Rosado, com 924,00 metros, de acordo com medição e demarcação realiza das pelo Instituto de Terras do Rio Grande do Norte (ITERN) e constantes do Processo nº 341/87-ITERN.
Parágrafo único. A concessão sujeita o concessionário às obrigações impostas pela Lei de Terras do Estado e respectivo Regulamento, sob pena de reversão gratuita da área ao domínio estadual.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 14 de setembro de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Ronaldo da Fonseca Soares
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