Lei Ordinária nº 6.337/1992
Dispõe sobre o cadastramento de profissionais e estabelecimentos que se dediquem à coleta de informações reservadas ou confidenciais, para uso de terceiros, e dá outras providências.
LEI Nº 6.337, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre o cadastramento de profissionais e estabelecimentos que se dediquem à coleta de informações reservadas ou confidenciais, para uso de terceiros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º são obrigados a cadastrar-se, na Secreta ria de Interior, Justiça e Segurança Pública, os detetives particulares e os estabelecimentos que se dediquem ã coleta de informações reservadas ou confidenciais, para uso de terceiros, na forma da Lei nº 3.099 , de 24 de fevereiro de 1957, do Decreto nº 50.532 , de 05 de outubro de 1962 e de atos complementares editados pela União Federal.
Art. 2º Para os fins do artigo anterior, deve o interessado comprovar:
I - O registro de firma individual, ou da sociedade comercial ou profissional a que pertencer, na Junta Comercial do Estado e, se for o caso, no Departamento de Polícia Federal ou outro Órgão da União, cuja legislação o exija;
II - a conclusão de curso ou a licença que habilite ao exercício da atividade, quando exigível;
III - a inscrição em órgão de classe, reconhecido em lei, com base territorial no Rio Grande do Norte;
IV - a identidade civil;
V - folha corrida dos Cartórios Criminais do domicílio atual e do imediatamente anterior;
VI - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou, se pessoa jurídica, no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 1º Além da hipótese de falta, inadequação ou de feito de algum dos documentos exigidos, o cadastramento pode ser denegado se, com base em seus registros ou em investigações a que proceder, a Secretaria de Estado constatar antecedentes que tornem o interessado inidóneo para o exercício da atividade.
§ 2º No caso da segunda parte do parágrafo anterior, o interessado deve ser previamente ouvido, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os fatos que lhe sejam imputados, com direito de acesso aos documentos e informações em que se fundamentem e ao oferecimento de defesa.
Art. 3º Os assentamentos do cadastro são especificados em ato do Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O levantamento cadastral deve ser iniciado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, tendo os interessados o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua convocação por edital, para fazer a comprovação exigida no artigo 2º
§ 1º Para os fins deste artigo, a Secretaria de Estado deve requisitar do órgão de classe dos cadastrandos relação nominal dos profissionais e estabelecimentos habilitados ao exercício das atividades previstas no artigo 1º
§ 2º Quaisquer alterações que se verificarem na situação dos cadastrados, relativamente a dados constantes do cadastro, devem ser comunicadas à Secretaria de Estado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato de que tenham decorrido.
§ 3º Os novos habilitados ao exercício da atividade, após a constituição do cadastro, têm o prazo do parágrafo anterior, a contar do seu registro no órgão público competente, para nele se inscreverem.
Art. 5º Aos não cadastrados, na forma desta Lei, são vedados a concessão de porte de arma, o acesso a informações dos órgãos policiais e qualquer outra forma de cooperação da Polícia Civil em apoio ao exercício de sua atividade, devendo o fato ser comunicado ao Departamento de Polícia Federal.
Art. 6º Verificada, em qualquer tempo, pelo órgão encarregado do cadastro, a falsidade de documentos ou informações que lhe serviram de base, ou a omissão destas, no prazo em que deveriam ser prestadas, é cancelada a inscrição do responsável, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 5º, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 7º Fica o Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública autorizado a baixar instruções complementares, que sejam necessárias à execução desta Lei, para observância pelas autoridades policiais-civis da Capital e do interior do Estado.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 18 de setembro de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
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