Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.344/1992

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 6.344, DE 07 DE OUTUBRO DE 1992.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo previsto da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte é fixado em 7.100 (sete mil e cem) Policiais Militares.

Art. 2º O efetivo fixado no artigo anterior distribui-se pelos postos, graduações e quadros previstos na Polícia Militar pela forma a seguir especificada: I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM)

Coronel FM 09 (nove)

Tenente Coronel PM 18 (dezoito)

Major PM 26 (vinte e seis)

Capitão PM 46 (quarenta e seis)

1º Tenente PM 55 (cinquenta e cinco)

2º Tenente PM 68 (sessenta e oito)

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

Coronel PM Médico 01 (um)

Tenente Coronel PM Médio 01 (um)

Major PM Médico 02 (dois)

Capitão PM Médico 04 (quatro)

1º Tenente PM Médico 08 (oito)

Tenente Coronel PM Dentista 01 (um)

Major PM Dentista 01 (um)

Capitão EM Dentista 02 (dois)

1º Tenente PM Dentista 05 (cinco)

Major PM Farmacêutico 01 (um)

Capitão PM Farmacêutico 01 (um)

1º Tenente PM Farmacêutico 01 (um)

III - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES (QCPM)

Capitão PM Capelão 01 (um)

1º Tenente PM Capelão 01 (um)

19 Tenente PM Capelão Evangélico 01 (um) (Redação acrescida pela Lei nº 6464 /1993)

IV - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)

Capitão PM QOA 03 (três)

1º Tenente PM QOA 06 (seis)

2º Tenente PM QOA 12 (doze)

V - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE)

2º Ten. PM. Reg. Banda Música 01 (um)

2º Ten. PM Tec. Motomecanização 01 (um)

2º Ten. PM Tec. Comunicação 01 (um)

VI - QUADRO DE OFICIAIS FEMININOS (QOF)

Capitão PM Fem. 01 (um)

1º Tenente PM Fem. 01 (um)

2º Tenente EM Fem. 02 (dois)

VII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES (QPPM)

a) COMBATENTES

Sub Tenente PM 34 (trinta e quatro)

1º Sargento PM 46 (quarenta e seis)

2º Sargento PM 130 (cento e trinta)

3º Sargento PM 461 (quatrocentos e sessenta e um)

Cabo PM 958 (novecentos e cinquenta e oito)

Soldado PM 4.653 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três)

b) FEMININOS

Subtenente PM 01 (um)

1º Sargento PM 01 (um)

2º Sargento PM 03 (três)

3º Sargento PM 30 (trinta)

Cabo PM 30 (trinta)

Soldado PM 32 (sessenta e dois)

c) ESPECIALISTAS

Subtenente PM 05 (cinco)

1º Sargento PM 22 (vinte e dois)

2º Sargento PM 32 (trinta e dois)

3º Sargento PM 75 (setenta e cinco)

Cabo PM 132 (cento e trinta e dois)

Soldado PM 45 (quarenta e cinco)

§ 1º o efetivo de Praças Especiais número variável, sendo o de Aspirante-à-Oficial PM até o limite de 20 (vinte) e o de Aluno-à-Oficial PM até o limite de 60 (sessenta).

§ 2º Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar autorizado a transformar uma das Companhias de Polícia do 49 Batalhão da Polícia Militar em Companhia de Polícia de Proteção Ambiental e Apoio ao Turismo.

§ 3º De acordo com o efetivo fixado, fica também prevista a estruturação dos 3º, 4º e 5º Batalhões Policiais Militares (BPMs), cujas sedes são fixadas em decreto do Poder Executivo, levando-se em consideração os fatores a que se refere o

§ 1º do artigo 38, do Decreto Federal nº 88.777 , de 30 de setembro de 1983.

§ 1º Cabe aos 1º e 4º BPMs, sediados na Capital, auxiliar a segurança das escolas do Estado, nela localizadas, através de policiamento ostensivo denominado de Policiamento Escolar.

Art. 3º O aumento de efetivo verificado em relação à Lei nº 5.501 , de 05 de agosto de 1986, é implantado mediante decreto do Poder Executivo que crie e ative as Organizações Policiais Militares (OPMs) e os cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Policia Militar (LOB).

§ 1º As Praças Especialistas, pertencentes aos quadros não previstos no Decreto nº 8.866 , de 1º de fevereiro de 1984, tem direito a acesso hierárquico até a extinção definitiva do seu quadro.

Art. 4º Fica criado o Quadro Excedente de Praças (QEP) da Polícia Militar, para atender ao disposto no Decreto nº 10.447 , de 18 de setembro de 1989, com a seguinte composição: - 2º Sargento PM ... 10 (dez) - 3º Sargento PM ... 30 (trinta) - Cabo PM ... 60 (sessenta)

Art. 5º O preenchimento de vagas, por promoção, admissão ou inclusão, decorrente da presente Lei, é realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos ou funções previstas na Lei de Organização Básica da Polícia Militar.

Parágrafo único. Ficam ativados, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, a Diretoria de Pessoal, prevista no artigo 15 da Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991 e a Subchefia do Esta­do-Maior, prevista no nº 2

§ 1º do artigo 11 da mesma Lei.

Art. 6º A Policia Militar dispõe de pessoal civil em número variável, admitido através de concurso público, para exercício de atividades cujo desempenho não exija formação policial-militar.

Art. 7º O efetivo fixado nesta Lei destina-se, essencialmente, a atender às necessidades de segurança pública, no território estadual, através do efetivo exercício de policiamento ostensivo, objetivando a manutenção da ordem pública e a defesa social, no biênio 1992/1993, bem como a defesa do meio ambiente e a defesa civil (Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991).

Art. 8º O efetivo previsto de Policiais-Militares no Gabinete Militar do Governador do Estado, é estabelecido na lotação desse Órgão.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta da dotação orçamentária específica, prevista no orçamento geral do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a estabele­cer o escalonamento de sua liberação, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.

Art. 10. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Governo do Estado edita decreto fixando Quadros de Detalhamen­to de Pessoal (CDP), bem como as sedes dos Batalhões e Companhias da Polícia Militar.

Art. 11. No interesse da segurança pública e por conveniência administrativa, os Oficiais e Sargentos da Polícia Militar, que se encontrem em Comando de Unidade, Subunidade ou Fração de Tropa, podem ser designados para as funções gratificadas de que trata a alínea "b" do parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 7.706 , de 17 de dezembro de 1979.

Art. 12. Nos termos da faculdade de que trata o artigo 19,

§ 4º, da Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991, fica instituído um Núcleo de Estudos de Polícia Comunitária, como assessoria especial, vinculada ao Gabinete do Comando Geral.

§ 1º O Núcleo de Estudos é dirigido por um Oficial superior do QOPM, sendo constituído por 03 (três) Oficiais designados pelo Comandante-Geral.

§ 2º O Comandante-Geral estabelece normas referentes ao funcionamento e às atribuições do Núcleo de Estudos de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 07 de outubro 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel de Medeiros Brito