Lei Ordinária nº 6.347/1992
Proíbe o lançamento ou liberação de poluentes no ar, no solo, no subsolo e nas águas e dá outras providências.
LEI Nº 6.347, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.
Proíbe o lançamento ou liberação de poluentes no ar, no solo, no subsolo e nas águas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes no ar, no solo, no subsolo e nas águas.
Parágrafo único. As obras ou atividades potencial mente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente ficam obriga das a possuir equipamentos ou sistemas de controles de poluição e adotar medidas de segurança para evitar os riscos e a efetiva poluição.
Art. 2º São consideradas obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras aquelas que pela utilização dos recursos ambientais ou pela introdução de modificações na paisagem, ou modifiquem os padrões de reprodução da vida nas suas áreas de influência.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, observe-se o disposto no
Art. 2º da Lei Estadual nº 5.147 , de 30 de setembro de 1982.
Art. 3º A construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação ou operação de obras ou atividades potencialmente poluidoras ou desagregadores do meio ambiente dependerá de autorização ou licença da autoridade competente, nas condições previstas no
Art. 6º da Lei nº 5.147 , de 30 de setembro de 1982.
Art. 4º O licenciamento de obra ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora fica condicionado à garantia de implementação de medidas preventivas, saneadoras, mitigadoras e compensatórias previstas pelo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e as exigidas pelo órgão ambiental do Estado.
Parágrafo único. Essas medidas serão objeto de planos e programas específicos e termos firmados entre o órgão ambiental do Estado e o agente degradador, estabelecendo a natureza das medidas, seu prazo de implementação, recursos e fontes necessárias à sua implantação, sujeitas as partes à responsabilidade civil e criminal.
Art. 5º Os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, às seguintes normas:
I - é vedada a urbanização dos mananciais de abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição imediata;
II - é vedado o lançamento de esgotos urbanos "in natura" nos cursos d`água;
III - os efluentes das estações de tratamento de esgotos deverão ser de qualidade compatível com a classificação do curso d`água receptor, obedecido o licenciamento ambiental;
IV - a disposição do lixo urbano de qualquer natureza dará prioridade à reciclagem e deverá ser feita de forma a não comprometer os mananciais de abastecimento público, respeitando a natureza da ocupação das atividades desenvolvi das no local;
V - a disposição de resíduos urbanos de quer natureza deverá se dar de forma a garantir a proteção das formações florísticas e associações vegetais relevantes;
VI - os zoneamentos urbanísticos deverão considerar a natureza das atividades urbanas, em especial a separação daquelas perigosas e geradoras de emissão de gases, ruídos e partículas;
VII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aquíferos subterrâneos, mediante medidas específicas.
Art. 6º A coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão ao prévio licenciamento perante a autoridade ambiente estadual e processar-se-ão de forma e em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana e o bem-estar público nem causem prejuízos para o meio ambiente.
§ 1º O Estado manterá cadastro que identifique os locais e condições de disposição final de resíduos poluentes perigosos ou nocivos.
§ 2º Para fins do disposto no "caput" deste artigo considera-se resíduos poluentes, os resíduos industriais classificados como de alta periculosidade, perigosos ou comuns que podem causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado, bem como, os resíduos sólidos, agrícolas, comerciais, industriais, institucionais, municipais e de pesticidas considerados como material inútil, indesejado ou descartado, cuja composição ou quantidade não permite que escoe livremente.
Art. 7º Fica expressamente proibido:
I - a disposição de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em locais inapropriados, em área urbanas ou rurais;
II - o lançamento de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em água superficiais ou subterrâneas e em áreas erodidas;
III - a incineração e a disposição final do lixo a céu aberto.
Art. 8º É obrigatório a incineração de lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta e transporte, obedecidas as normas técnicas ditadas pela autoridade ambiental.
Art. 9º A instalação e operação de incineradores de resíduos sólidos de qualquer natureza estão sujeitos ao prévio licenciamento da autoridade ambiental, que fixará os padrões de emissão e disposição final das cinzas, a serem atendidos.
Art. 10. A responsabilidade do destino dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos é de quem os produz.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "José Augusto", em Natal, 09 de dezembro de 1992.
Deputado JOSÉ ADÉCIO
Presidente
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